Processo 5048144-97.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5048144-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DUTRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE CARLOS DUTRA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora, em síntese, que ao analisar sua documentação funcional e financeira, identificou descontos mensais em sua folha de pagamento sob a rubrica “536 BANCO SANTANDER”, no valor de R$ 39,07 (trinta e nove reais e sete centavos), realizados em favor do Réu. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira demandada, não possuindo conta ativa, não tendo contratado empréstimo consignado, tampouco autorizado descontos em sua remuneração. Aduz que os descontos tiveram início em fevereiro de 2024, ocorrendo de forma contínua e ininterrupta. Informa que, no ano de 2024, os valores descontados totalizaram R$ 429,77, enquanto, no ano de 2025, até junho, somaram R$ 234,42, acrescidos de R$ 117,21 referentes aos meses de julho, agosto e setembro, perfazendo o montante de R$ 781,40 até setembro de 2025. Afirma que os descontos permanecem ativos, com parcelas sendo continuamente debitadas de sua remuneração. Relata que, ao buscar esclarecimentos, verificou no sistema eConsig a existência de registro de suposta operação consignada vinculada ao Réu, com parcela mensal no valor de R$ 39,07, previsão de 120 prestações e indicação de 20 parcelas já debitadas, constando a operação como “em andamento”. Contudo, sustenta que jamais contratou qualquer operação de crédito, tampouco recebeu valores a esse título, sendo que os extratos bancários anexados não demonstram qualquer liberação de numerário. Defende que a mera anotação administrativa não é capaz de comprovar a existência de relação contratual válida, razão pela qual considera indevidos os descontos realizados sobre verba de natureza alimentar. Alega que a conduta do Réu configura prática abusiva e ilícita, causando prejuízos materiais e danos morais, em razão da diminuição indevida de sua renda e da situação de insegurança e angústia suportada. Diante disso, requer: em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos; seja declarada inexistente a relação jurídica contratual entre o Autor e o Réu e confirmada em caráter definitivo a suspensão dos descontos indevidos efetuados na folha de pagamento do Autor; a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, perfazendo o total de R$ 1.562,80 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais, sem prejuízo da inclusão dos valores que continuarem a ser indevidamente descontados enquanto perdurar a conduta ilícita; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor requer seja arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Despacho que determina que o autor proceda com a juntada do comprovante de residência atualizado - id.87836450. Juntada do documento pela parte autora - id.89224097.…
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