Processo 5048151-64.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048151-64.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5048151-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA AZEVEDO RIBEIRO FURLANETE (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por LARISSA AZEVEDO RIBEIRO FURLANETE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) adquiriu, com antecedência de aproximadamente seis meses, passagens aéreas junto à Azul Linhas Aéreas para viagem familiar ao evento Natal Luz, em Gramado/RS, com voo de retorno originalmente previsto para o dia 31/10/2023, saindo de Porto Alegre às 12h05min e chegando em Vitória às 18h35min (localizador DN91QX); (II) sustenta que, poucos dias antes da viagem, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do voo de volta, sem prévia opção de escolha ou reacomodação adequada, sendo posteriormente realocada em voo com horário significativamente inferior (06h00), o que comprometeria toda a logística familiar, especialmente em razão da presença de filhos menores; (III) relata, ainda, que, além da alteração unilateral, houve falha sistêmica da requerida, consistente na exclusão indevida dos bilhetes da autora e de seus filhos, o que impossibilitou o embarque no voo reacomodado, sendo oferecida, como única solução, nova remarcação para o dia 01/11/2023, com chegada em Vitória às 14h50min, acarretando atraso superior a 12 horas em relação ao horário originalmente contratado; (IV) em razão dos fatos, a autora afirma ter suportado diversos prejuízos, tais como a necessidade de custear diária adicional de hospedagem, prorrogação de locação de veículo e despesas com alimentação, além de perda de compromissos profissionais e escolares, cansaço excessivo e abalo emocional, especialmente por estar acompanhada de seus filhos menores; (V) diante desse contexto, sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, com descumprimento das normas da ANAC, motivo pelo qual, maneja a presente ação, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente intimada, a parte requerida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., apresentou contestação (ID 90390081). Em sede preliminar, requereu a suspensão do processo, ao argumento de que a controvérsia estaria abrangida pela determinação de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal em razão da afetação do Tema 1.417. No mérito, pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento das normas consumeristas. Sustentou que o voo sofreu alterações em decorrência de ajustes na malha aérea, os quais classificou como fortuito externo, apto a afastar o nexo causal entre os alegados danos e sua conduta. Por fim, asseverou que prestou toda assistência necessária, informando a autora com antecedência e, disponibilizando opções de reacomodação, cancelamento e reembolso. Reiterou a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos…

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