Processo 5048162-36.2017.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5048162-36.2017.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5048162-36.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: MAX MIN CLUBE CPF: 16.921.595/0001-58 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. MAX MIN CLUBE interpôs Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, por meio dos quais se insurge contra a sentença de id XXX.XXX.XXX-XX, que julgou improcedente o pedido. Sendo os embargos de declaração tempestivos, recebo-os e passo a decidir. Considerando os argumentos apresentados pela parte autora em id XXX.XXX.XXX-XX, verifico que de fato a decisão embargada incorreu em contradição, eis que revogou a tutela de urgência no dispositivo e teve na fundamentação a afirmação de que “não houve concessão de tutela de urgência ou evidência” Em razão disso, retifico a fundamentação da sentença para excluir o seguinte trecho: Todavia, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Como no caso dos autos não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há que se falar em aplicação da modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação, nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Em substituição ao parágrafo acima, a fundamentação passa a conter a seguinte redação: Como no caso dos autos a tutela de urgência foi deferida em 31 de maio de 2017, ou seja, posteriormente ao marco temporal limite estabelecido pelo STJ, qual seja, 27 de março de 2017, não há que se falar em aplicação da modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação, nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Assim, a presente decisão tem a função de integrar a decisão embargada e sanar a contradição objetiva existente, ressaltando ter restado expressamente consignado na sentença, logo de plano, que a modulação dos efeitos determinada no RESP 1.163.020 não se aplica ao presente feito, pelo fato de a tutela de urgência ter sido deferida em 31 de maio de 2017, ou seja, posteriormente ao marco temporal limite estabelecido pelo STJ, qual seja, 27 de março de 2017. Mediante tais considerações ACOLHO os embargos declaratórios aviados, para sanar a contradição existente na sentença, de modo que o trecho apontado na fundamentação ora apresentada deve substituir aquele constante na sentença de id XXX.XXX.XXX-XX. Fica mantida, portanto, a improcedência do pedido, nos termos acima indicados. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Após,…

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