Processo 5048168-72.2019.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5048168-72.2019.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5048168-72.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GERALDO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RODRIGO TAVARES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 – RELATÓRIO GERALDO VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de RODRIGO TAVARES FERREIRA, pretendendo a expedição de mandado de pagamento da importância de R$ 1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil reais), referente ao cheque de nº 000334, emitido pelo réu em 17 de junho de 2016 e vinculado ao Banco Itaú S.A.. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que é portador e beneficiário de cheque do banco Itaú de nº 000334, no valor de R$ 1.120.000,00, emitido pelo réu em 17.06.2016, o qual foi apresentado para pagamento em 20.06.2016 e devolvido com a anotação da chancela “11” e “12”, referente a cheque sem fundos. Afirmou que buscou o recebimento do montante na via extrajudicial, de forma amigável, por diversas vezes, sem sucesso, de modo que o montante atual do débito totaliza a quantia de R$ 1.616,832,84. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.616.832,84 (um milhão, seiscentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 66275646). Regularmente citado, o réu/embargante opôs embargos à monitória com pedido reconvencional (id. 76565305). Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a conexão deste feito com a ação anulatória de nº 5036378-28.2018.8.13.0024. No mérito, em síntese, defendeu a inexigibilidade da cártula, afirmando que esta foi emitida originalmente como garantia de um contrato de compra e venda de postos de combustíveis firmado com terceiros (Paulo Roberto De Oliveira Salgado e Maria Aparecida Pinheiro Salgado). Alegou que o negócio jurídico subjacente foi objeto de revisão por meio de um aditivo contratual assinado em 20 de junho de 2016, no qual os vendedores se obrigaram expressamente a restituir-lhe o cheque, eximindo-o de qualquer responsabilidade pelo seu pagamento. Sustentou, ademais, a má-fé do autor/embargado, asseverando que este agiu em conluio com os vendedores originais para colocar o título em circulação de forma indevida e burlar os termos do aditivo, destacando, para tanto, que o autor/embargado é representado pelos mesmos procuradores dos vendedores. Em sede de reconvenção, pugna pelo reconhecimento de inexibilidade do título e determinação de sua devolução. Impugnação aos embargos monitórios (id. 78778422). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 80634321), o autor/embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 80799684), enquanto o réu/embargante pugnou pela produção de prova oral (id. 82877161). Decisão reconhecendo a conexão com os autos nº 5036378-28.2018.8.13.0024 (id. 2686216421). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 4012193033), oportunidade em que foram indeferidos o pedido de gratuidade de justiça ao réu/embargante e a prova oral, bem como foi julgado extinto o processo da ação reconvencional. Audiência de instrução e julgamento realizada nos autos conexos (id. 9438242585). O feito seguiu sua marcha processual, sendo proferida sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido…

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