Processo 5048187-73.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5048187-73.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDENIA PEREIRA DA SILVA KLIPPEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Nome: CLAUDENIA PEREIRA DA SILVA KLIPPEL Endereço: Rua do Beijo, 329, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-080 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, ANDAR 2 A 5 BLOCO I RUA FLORIDA 1970, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CLAUDENIA PEREIRA DA SILVA KLIPPEL em face de BANCO DO BRASIL S/A e GRUPO CASAS BAHIA S.A. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima de golpe praticado por terceiro que se passou por funcionário da Casas Bahia, utilizando indevidamente o nome da empresa para solicitar pagamentos via PIX. Sustenta que, acreditando estar realizando transações legítimas relacionadas a negociação junto à ré, efetuou pagamento no valor de R$ 3.570,90. Posteriormente, alega que constatou o desaparecimento de R$ 15.323,12 de sua conta bancária, valor que afirma não ter transferido nem autorizado. Diante disso, a autora alega falha na segurança das operações e ausência de mecanismos eficazes de prevenção à fraude, requerendo a restituição dos valores subtraídos, bem como indenização por danos morais em razão dos prejuízos suportados. Contestação do GRUPO CASAS BAHIA S.A. em ID nº 94832719, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de inclusão no polo passivo do suposto beneficiário das compras, Lucas Xavier do Amaral de Oliveira, bem como ausência de documentos indispensáveis e inexistência de verossimilhança das alegações autorais, sustentando que a autora não juntou as mensagens recebidas dos fraudadores nem comprovou falha atribuível à requerida. No mérito, afirma que as transações ocorreram regularmente mediante link de pagamento PIX utilizado para aquisição de aparelhos celulares e garantia estendida no marketplace da empresa, inexistindo qualquer irregularidade apta a impedir a aprovação das compras. Sustenta que a própria autora admitiu, inclusive em boletim de ocorrência, ter acessado link encaminhado por terceiro e seguido orientações do fraudador, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Contestação do BANCO DO BRASIL em ID nº 94863995, o qual sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de desbloqueio de conta, alegando que a conta indicada não lhe pertence. Também suscita sua ilegitimidade passiva, afirmando que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira. No mérito, alega que a autora foi vítima do chamado “golpe do falso advogado”, tendo realizado voluntariamente as transferências via PIX após contato com fraudadores, mediante…
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