Processo 5048188-32.2021.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048188-32.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO : VIACAO PROGRESSO E TURISMO S/A ADVOGADO(A) : VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE SOUZA CANDIOTA (OAB RJ222359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VIACAO PROGRESSO E TURISMO S/A objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.768.499,38 (um milhão, setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos). Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora do imóvel constituído pelo Lote 04, da Rua José de Almeida Gouveia, Delícia, Areal-RJ, matrícula n.º 1610, Livro 2, do Ofício Único de Areal (evento 24.2 ). O bem foi avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Decisão do evento 114.1 deferiu o requerimento da exequente para a autorizar a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, através da plataforma COMPREI. Antes da intimação da exequente para efetivar a diligência deferida, foi determinada a intimação das partes, dentre outras medidas. Em petição do evento 120.1 , VIACAO PROGRESSO E TURISMO S/A comparece aos autos para comunicar o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Três Rios (processo n.º 0801936- 56.2025.8.19.0063). Assim, a executada requer a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, e o reconhecimento da impossibilidade de prática de atos de constrição contra o seu patrimônio. Foi proferida a decisão do evento 131.1 , suspendendo, por ora, a autorização para alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, e determinando a intimação da exequente para manifestação acerca do pleito da executada. Em peça do evento 134.1 , a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL manifestou-se contrariamente à suspensão, argumentando que os créditos tributários não são passíveis de inclusão no processo concursal da recuperação judicial. Sustentou que a execução fiscal deve prosseguir e que a impenhorabilidade dependeria de decisão do juízo da recuperação judicial declarando a essencialidade do bem de capital específico para a manutenção da atividade empresarial, o que não foi comprovado nos auto Aduziu que as alterações na Lei nº 11.101/2005 preveem a cooperação jurisdicional para deliberação sobre substituição de garantias, mas não a suspensão automática da cobrança do crédito público. Requereu o indeferimento do pedido de suspensão formulado pela executada e a continuidade da alienação particular do imóvel. É o relatório. Decido. Com efeito, entendo que assiste razão à parte exequente no tocante ao prosseguimento da execução fiscal e a possibilidade de constrição do patrimônio do devedor em recuperação judicial. A Lei nº 14.112/2020 acrescentou o §7º-B, ao artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, prevendo, de forma expressa que as execuções fiscais não se suspendem em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Ressalvou, todavia, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual deverá ser implementada mediante cooperação jurisdicional. A legislação estabeleceu um regime de cooperação jurisdicional para harmonizar a satisfação do crédito tributário com o princípio da preservação da empresa. O mesmo dispositivo legal ressalva a competência do juízo da…
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