Processo 5048201-84.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048201-84.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048201-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERNANDO DE SOUZA BACKES ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A) : MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A) : KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA (OAB RS131684) AGRAVADO : T MULLER EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : VERIDIANA TOCZEKI SANTOS (OAB SC031478) ADVOGADO(A) : EDUARDA WEINRICH DOS SANTOS (OAB SC060374) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO I - FERNANDO DE SOUZA BACKES - ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, nos autos de cumprimento de sentença n. 5000649-31.2025.8.24.0139, movido por T MULLER EMPREENDIMENTOS LTDA., no qual se busca a cobrança de valores referentes a astreintes , danos materiais, danos morais e honorários advocatícios. O agravante alegou que, após a intimação para pagamento, compareceu espontaneamente aos autos, efetuou pagamento parcial no valor de R$ 26.000,00 e requereu o parcelamento do saldo remanescente, afirmando agir de boa-fé e com a intenção de adimplir a obrigação sem a adoção de medidas executivas mais gravosas, mas a Magistrada de primeiro grau apenas reduziu o valor da multa processual ( processo 5000649-31.2025.8.24.0139/SC, evento 45, DESPADEC1 , e processo 5000649-31.2025.8.24.0139/SC, evento 59, DESPADEC1 ). No recurso, asseverou que a impugnação apresentada foi específica e acompanhada de planilhas e critérios de cálculo, havendo controvérsia objetiva sobre parâmetros de atualização e composição do débito, circunstância que exigiria a atuação da Contadoria Judicial, sobretudo após o reconhecimento parcial do excesso de execução. Alegou, ainda, que a decisão agravada deixou de se pronunciar de forma expressa e dispositiva sobre o pedido de parcelamento, gerando insegurança processual. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução com base em cálculo unilateral e da possibilidade de atos constritivos. Ao final, pleiteou o provimento do agravo para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do saldo remanescente e para que o Juízo de origem aprecie expressamente o pedido de parcelamento formulado ( evento 1, INIC1 ). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I) " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual : execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de…

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