Processo 5048202-71.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048202-71.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LET PROCESSO Nº: 5048202-71.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ISAIAS ALVARES CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de declaração de inexigibilidade de débito proposta por Isaias Alves Carneiro em face da empresa Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos já qualificados, alegando, em suma, que com o intuito de realizar compras a prazo em um estabelecimento comercial teve seu crédito negado, e, para seu espanto, ao procurar saber, a autora obteve a informação de que estava sendo cobrada por suposta dívida junto à parte ré no valor de R$516,64 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos). Afirma desconhecer o débito a ela imputado, e que a negativação de seu nome lhe gerou danos morais passíveis de reparação. Requereu, ao final, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sejam: a) declarada a inexigibilidade do débito; b) condenada a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos de ID10177185819/XXX.XXX.XXX-XX. Deferido o beneficio de gratuidade de justiça ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) suscitando: 1) que adquiriu onerosamente do Banco Santander Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro e, consequentemente, passou a ser credora dessas operações; 2) que, como cessionária de boa-fé, confia que os débitos cedidos sejam exigíveis, pois o Banco Santander Brasil é empresa idônea que possui anos de atuação no mercado financeiro; 3) que o crédito a ela cedido se refere ao contrato SANTANDER CARTÃO FREE GOLD MC nº 4234000090590001326; 4) inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável; 5) que o autor possui outras negativações em seu nome. Contestação acompanhada dos documentos de DI10345134748/XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), no sentido de que a ré não apresentou o contrato firmado com o Banco Santander e a ela cedido reiterando, assim, a ilegitimidade da negativação e a ocorrência do dano moral. Ata de audiência, as partes não compuseram um acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a parte ré quedou-se inerte. Eis o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questão de ordem Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades sanáveis de ofício ou preliminares a serem analisada. Lado outro, a lide comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, independente de produção de outras provas para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 – Mérito Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a…

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