Processo 5048210-85.2023.8.13.0702

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5048210-85.2023.8.13.0702
Classe
Monitória
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5048210-85.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ARACREDI LTDA. - SICOOB ARACREDI CPF: 00.068.987/0001-86 RÉU: LUCAS EDUARDO RODRIGUES MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACREDI LTDA – SICOOB ARACREDI em desfavor de LUCAS EDUARDO RODRIGUES MACHADO, ambos qualificados, através da qual a parte autora alega ser credora de obrigação certa e líquida no valor de R$ 17.804,39 (dezessete mil oitocentos e quatro reais e trinta e nove centavos, representada por Contrato de abertura de conta (id. n. 9904940610), Termo de adesão a produtos e serviços (id. n. 9904915334), Comprovante de contratação de crédito pessoal (id. n. 9904925822 e 9904944653), Relatório e fatura de cartão de crédito (id. n. 9904944552 a 9904918057) e Extratos de conta-corrente referentes ao uso do cheque especial (id. n. 9904946151). Assevera que a parte ré contratou tais operações e não honrou com o pagamento nos moldes pactuados, motivo pelo qual o valor do débito atualizado perfaz os montantes de a) R$ 3.478,67, referentes ao Cartão de Crédito; b) 2.769,18, referentes ao Cheque especial e R$ 11.556,54, referentes ao Crédito pessoal. Ao final, requer a citação do requerido para pagamento da obrigação e a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial foram juntados os documentos de id. n. 9904924074 a 9989651852. Despacho inicial em id. n. XXX.XXX.XXX-XX recebeu a inicial e determinou a citação do requerido. Infrutíferas as tentativas de citação em id. n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O requerido foi pessoalmente citado conforme id. n. XXX.XXX.XXX-XX. Certidão de id. n. XXX.XXX.XXX-XX informa que a parte requerida deixou transcorrer em aberto o prazo recursal, sem a realização de pagamento ou oposição de embargos. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora pugnou pela tentativa de pesquisa de bens via sistemas conveniados. É o breve relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Encontram-se pendentes a apreciação da questão referente à revelia e do pedido e pesquisa de bens passíveis de constrição. I – Da revelia Inicialmente, infere-se dos autos que a parte requerida, apesar de devidamente citada (id. n. XXX.XXX.XXX-XX), não apresentou embargos à monitória, a teor da certidão de decurso de prazo em id. n. XXX.XXX.XXX-XX. Desta forma, DECRETO a sua revelia, nos termos que autoriza o art. 344 do CPC. Decretada a revelia, possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC. II – Do pedido de pesquisa de bens Inviável a análise do pedido de pesquisa de bens via sistemas conveniados, eis que ainda não formalizada a constituição do título executivo judicial. Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido de id. n. XXX.XXX.XXX-XX. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há outras preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. MÉRITO Busca a parte autora a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial referente a obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, materializada em prova escrita desprovida de força executiva. I – Da pretensão monitória Com efeito, em…

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