Processo 5048218-79.2023.8.21.0010
TJRS • Monitória
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MONITÓRIA Nº 5048218-79.2023.8.21.0010/RS AUTOR : FRIOLI FRIGORIFICO OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA COUTINHO FRAZAO BORTOLINI (OAB SC042515) ADVOGADO(A) : GILSON MAREGA MARTINS (OAB SC013691) ADVOGADO(A) : CRISLAINE CRISTINA DE SOUZA (OAB SC067688) RÉU : BELA VISTA CARNES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos pela parte ré, (evento 103), porque tempestivos. Trata-se de embargos declaratórios manejados contra sentença prolatada no processo, (evento 98), alegando a embargante a existência de omissão e obscuridade na decisão. Em suas razões, a embargante arguiu omissão quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, sustentando que a sentença não teria enfrentado a maior facilidade da embargada em produzir provas sobre a qualidade do produto; quanto ao "lapso temporal" da reclamação por vício, aduzindo que a sentença não explicitou qual narrativa oral foi acolhida e como foi construída a premissa do atraso na reclamação; e quanto à forma de atualização do débito, requerendo a aplicação do artigo 406, do Código Civil, (Taxa Selic) em detrimento do IPCA-E e juros de 1% ao mês. Quanto à obscuridade, a embargante sustentou que a sentença, ao reconhecer a existência de reclamação e tratativas de troca da mercadoria imprópria, mas desconsiderar a prova oral colhida como início de prova ou elemento de convencimento, incorreria em obscuridade por não explicar a valoração de tais elementos. A autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, (evento 108), defendendo a inexistência dos vícios apontados e a manutenção integral da sentença proferida. Alegou que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. É o breve relato. A essência dos embargos de declaração, conforme explicitado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, reside em sua função de instrumento integrativo do julgado, destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional por meio da elucidação de pontos obscuros, da superação de contradições, da correção de erros materiais ou do suprimento de omissões. Constituem, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua não é a de promover a revisão do mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. A mera insatisfação com a conclusão alcançada pelo órgão julgador não confere à parte o direito de utilizar este recurso para obter um novo julgamento da causa, mormente quando a decisão hostilizada enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Na análise dos presentes embargos de declaração, a embargante BELA VISTA CARNES EIRELI articula a existência de omissões e obscuridades na sentença proferida no evento 98, com o intuito de obter efeitos infringentes e, em última análise, a reforma do julgado para a improcedência da ação monitória. Contudo, a análise das alegações da embargante, em cotejo com o teor da sentença embargada e o arcabouço probatório e processual, revela que as supostas omissões e obscuridades apontadas não se configuram como vícios intrínsecos ao julgado, mas sim como uma tentativa de reabrir a discussão sobre pontos já exaustivamente abordados e dirimidos pela decisão ora impugnada, ou como uma manifestação de desacordo com a valoração das provas e a interpretação jurídica empreendida por este Juízo. A…
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