Processo 5048226-31.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5048226-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MEIRELES SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que possui cartão de crédito junto ao requerido. Relata que, que passou a identificar compras que não reconhece em seu cartão, sendo que no mês de setembro/2025, foram feitas várias compras nos valores de R$ 726,82 e R$ 517,47, sem a sua autorização. Relata que, tentou solucionar a lide junto à parte Requerida, porém não logrou êxito. Pleiteia liminarmente, que o Banco Requerido seja compelido a declarar, de imediato, a inexistência do débito decorrente da transação identificada como “RecargaPay Wsclaymar”, no valor de R$ 10.921,39, bem como para que se abstenha de realizar qualquer cobrança, lançamento em fatura, incidência de encargos, bloqueio do cartão ou restrição de crédito relacionado a tal débito. No mérito requer a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em decisão de id 87904933 foi deferida a liminar. Em petição de id 89218240, houve aditamento da inicial, alegando o autor que quitou integralmente a fatura que continha o valor no montante de R$ 10.921,39, requerendo a restituição do valor pago. Houve contestação apresentada pela ré. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial, alegando argumentos genéricos. Rejeito essa preliminar, uma vez que os documentos apresentados são legítimos e a existência ou não do direito alegado pelo Autor é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em face da parte Autora. A parte Autora afirma que desconhece as cobranças junto a ré, referente a diversas compras realizadas em seu cartão de crédito. Em contrapartida o Requerido afirma que, a inicial não descreve, de forma clara e detalhada, o histórico de uso do cartão de crédito, o padrão de consumo do autor, eventual extravio, roubo, furto, clonagem ou compartilhamento de dados que pudesse indicar comprometimento da segurança do meio de pagamento. Afirma ainda que, a compra contestada foi realizada de forma não presente com o cartão 4220619665835446, ou…
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