Processo 5048227-92.2022.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5048227-92.2022.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048227-92.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO : JOSEFA DUTRA DE OLIVEIRA NONATO ADVOGADO(A) : Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Evento 72: Trata-se de embargos de declaração opostos por  JOSEFA DUTRA DE OLIVEIRA NONATO em face da decisão do evento 67, que determinou a sua intimação, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Alega que o pedido feito no evento 65 pela UNIÃO não possui validade ou legitimidade, visto que tem base na decisão do evento 32, a qual não é mais válida, tendo em vista o que restou decidido nos autos do agravo de instrumento nº 5015984-72.2022.4.02.0000, que extinguiu a execução individual. Manifestação da UNIÃO no evento 77.   Decido. Conforme relatado no evento 57,  a presente ação foi proposta com o objetivo de executar o julgado proferido nos autos do  processo originário 0012043-14.2011.4.02.5101, que determinou o pagamento aos substituídos de diferenças oriundas de revisão da gratificação denominada  GDPST . No evento 32 foi proferida decisão rejeitando a impugnação apresentada pela FUNASA, sendo homologado como devido o valor de   R$ 20.027,09,  atualizado até maio de 2022. Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios para ambas as partes (FUNASA: pagamento de10%  do valor homologado; exequente: R$ 1.923,41). No evento 37 a FUNASA noticiou a interposição de agravo do instrumento nº 5015984-72.2022.4.02.0000, pelo que foi determinada a suspensão do feito no evento 42, até o julgamento definitivo do referido agravo. O TRF2 deu provimento ao recurso interposto, para reconhecer a ilegitimidade da exequente , vinculada ao Ministério da Saúde, categoria não abrangida pelo SINDSPREV/RJ, extinguindo o processo, em razão da inexigibilidade de título, com fulcro no art. 485, VI do CPC.  Na ocasão, não foi mencionada a inversão do ônus sucumbencial . Confira-se (evento 20/TRF2): A Exequente opôs embargos de declaração em evento 34/TRF2, rejeitados pelo TRF2, conforme evento 48/TRF2. Interposto recurso especial no evento 55/TRF2 pela exequente, este foi julgado prejudicado, no evento 85/TRF2, em razão de julgamento de ação rescisória  nº 5009831-23.2022.4.02.0000, já transitada em julgado, que extinguiu a ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101 sem resolução do mérito, por ilegitimidade do SINDSPREV/RJ para atuar em substituição processual dos servidores vinculados à área da saúde: Não houve mais recursos e o trânsito em julgado foi certificado em 10/03/2026 (Evento 98/TRF2).   Ao contrário do que afirma a parte executada, a execução dos honorários ora promovida pela FUNASA não tem como base a decisão do evento 32 destes autos, mas sim, a do evento 20/TRF2, dos autos do agravo de instrumento nº 5015984-72.2022.4.02.0000,  de cuja análise demonstra que houve o provimento do recurso interposto pela FUNASA, para reformar a decisão de 1º grau, a fim de  reconhecer a ilegitimidade da exequente , extinguindo o processo, em razão da inexigibilidade de título. Não obstante terem sido interpostos recursos subsequentes nos autos do referido agravo de instrumento, fato é que a decisão que prevaleceu ao final do julgamento foi a do evento 20/TRF2, já que as decisões seguintes não alteraram o entendimento. Todavia, observa-se que o comando decisório do evento 20/TRF2 limitou-se ao mérito da controvérsia, permanecendo silente quanto à condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou à inversão formal da verba anteriormente fixada. A ausência de…

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