Processo 5048231-92.2025.8.08.0035
TJES • Averiguação de Paternidade
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) PROCESSO Nº 5048231-92.2025.8.08.0035 REQUERENTE: WILLIAN DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA BOLDI MARTINS - ES33343 REQUERIDO: PRISCILA SILVA RIBEIRO, A. M. R. Advogado do(a) REQUERIDO: KEVENN LEE SEIXAS COSTA - ES39896 DECISÃO Id 97095992: a maioria dos precedentes envolvendo a matéria discute a necessidade de citação do pai registral em demandas em que se busca o reconhecimento de uma segunda filiação, socioafetiva. Quanto ao tema, vale consignar que a jurisprudência diverge e, curiosamente, os fundamentos tanto para a necessidade como para a desnecessidade de citação do pai registral podem ser extraídos do Recurso Extraordiário 898.060 (Tema 622), que reconheceu a juridicidade do fenômeno social da multi ou pluriparentalidade. Contudo, a contradição é apenas aparente, eis que há compatibilização entre os entendimentos, consoante será aprofundado nas linhas que seguem. Cito excerto do voto do Ministro Relator, Luiz Fux: (...) 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. (…) 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). (RE 898060, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 21/09/2016,…
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