Processo 5048236-93.2025.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5048236-93.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : NORIS CAMARGO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,22% ao mês (Série 25464 do Banco Central do Brasil) e determinando a devolução dos valores pagos a maior. A autora postula a aplicação da taxa média para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 25465), equivalente a 3,40% ao mês, e a majoração dos honorários advocatícios. O réu pugna pela improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) impossibilidade de devolução de valores. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo réu em contrarrazões; (ii) aplicação da taxa média para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 25465) em substituição à Série 25464. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da autora impugna os fundamentos da sentença de forma suficiente, nos termos do art. 1.010 do CPC. 2. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 3. A aplicação da taxa média para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 25465) é descabida, pois essa modalidade pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de naturezas distintas; o contrato em análise consiste no refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sujeitando-se à Série 25464. 4. Os juros remuneratórios contratados ( 207,06% ao ano) superam substancialmente a taxa média de mercado ( 106,35% ao ano), configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a revisão judicial é admitida conforme o REsp n. 1.061.530/RS, e a limitação deve recair sobre a própria taxa média, sem admitir percentual superior. 5. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do devedor; a repetição do indébito deve ser simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Preliminar de abuso do direito de demandar rejeitada. 3. Recurso do réu desprovido. 4. Recurso da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de…
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