Processo 5048259-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048259-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048259-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARLI ELISE BUERGER ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Marli Elise Buerger interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da  "Ação de Revisão de Contrato"  n. 5043042-86.2026.8.24.0930/SC, determinou a emenda da petição inicial pela parte autora, com a reunião das ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção do feito ( evento 12, DESPADEC1 ). Para tanto, a parte agravante sustenta que cada uma das demandas atualmente em trâmite tem como objeto empréstimos distintos e firmados em momentos diferentes. Alega que cada contrato possui taxas de juros específicas, cláusulas contratuais próprias e condições singulares de contratação, o que afasta qualquer possibilidade de unificação sem prejuízo à análise individualizada de cada relação jurídica. Aduz que a decisão recorrida, ao determinar a conexão com outros processos, cria obstáculo ilegítimo ao livre exercício do direito de ação, extrapolando os limites legais previstos no art. 55 do Código de Processo Civil. No mais, salienta que a reunião dos processos comprometeria o contraditório e a ampla defesa, visto que cada contrato possui independência jurídica, pugnando pelo prosseguimento regular do feito.  Em arremate, postulou pela concessão da gratuidade da justiça neste grau de jurisdição. Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito de origem, com o imediato afastamento da ordem de conexão indevidamente estabelecida, culminando, ao final, no provimento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Prima facie , observa-se que o pleito de concessão da gratuidade de justiça não foi objeto da decisão agravada, quiçá houve a apreciação da matéria pela instância  a quo,  porquanto defere-se a benesse de forma precária apenas para fins recursais. Dito isso, verifica-se que o presente agravo de instrumento não poderá ser conhecido, eis que inadmissível, por carecer de cabimento. Consoante noção cediça, o cabimento é requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Segundo FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: O cabimento é requisito de admissibilidade que deve ser examinado em duas dimensões, que podem ser representadas por duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso. A doutrina costuma identificar três "princípios" do sistema recursal brasileiro correlatos ao estudo do cabimento: fungibilidade, unirrecorribilidade (singularidade) e taxatividade. Rigorosamente, princípio é, apenas, o da fungibilidade. A singularidade e a taxatividade dos recursos são regras extraídas do direito processual civil brasileiro. (Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais - Volume 3. 13ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 108). Continuam os renomados juristas: A regra da…

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