Processo 5048261-63.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048261-63.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5048261-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SATHLER ELIAS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL QUEIROZ DA COSTA - ES30841 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Sathler Elias em face de Central Nacional Unimed e Benevix Administradora de Benefícios LTDA. Verifico dos autos a parte ré Central Nacional Unimed, compareceu aos autos apresentando contestação ao Id 89025315, a segunda ré, Benevix Administradora de Benefícios LTDA não fora citada, tendo em vista o retorno negativo do AR juntado aos autos. Verifico ainda que a parte autora junta aditamento à inicial ao Id 96774940, requerendo a exclusão da ré Central Nacional Unimed e inclusão da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho médico no polo passivo da presente demanda. Passo a decidir. Conforme observa-se da contestação apresentada ao Id 89025315, a ré Central Nacional Unimed arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a parte autora não é beneficiária da mesma, e sim, possui seu plano junto à Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. Em que pese o grupo Unimed possuir responsabilidade solidária entre suas cooperativas, tem-se dos presentes autos que a parte autora requer a exclusão da ré Central Nacional Unimed do polo passivo, pugnando pela inclusão da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho médico. Como é sabido, após a citação, o aditamento à inicial somente ocorre com o consentimento do réu, todavia, diante da análise dos autos e os fatos aqui narrados, a parte ré citada, já alega em sua contestação sua ilegitimidade, requerendo o acolhimento da preliminar para extinção do feito. Com base na celeridade processual, e nas manifestações de vontades das partes, entendo que as partes concordam com a exclusão da ré Central Nacional Unimed do polo passivo da presente demanda. Portanto, ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da ré Central Nacional Unimed, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria com a regularização do passivo no sistema PJe, com retirada da ré Central Nacional Unimed. Acolho o aditamento à inicial, para inclusão da parte Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho médico no polo passivo da presente demanda. Tendo em vista a não citação da ré Benevix Administradora de Benefícios LTDA, verifico que a parte autora informa novo endereço nos autos ao Id 96774940, bem como informa e requer a citação da ré Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho médico. Expeça-se mandado de citação nos endereços informado nos autos. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 1 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

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