Processo 5048269-67.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5048269-67.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5048269-67.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: BENEDITO DONIZETTI FAZAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENEDITO DONIZETTI FAZAN RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra sentença de procedência (ID 256642666), proferida nos seguintes termos: “computando-se todos esses períodos e, somando-os com os já reconhecidos pelo INSS, verifico que o autor supera o período mínimo de 35 anos, fazendo jus ao benefício. Ressalto que foi cumprida a carência, havendo o autor realizado 255 contribuições até a DER (fls. 220). Como na data do requerimento administrativo o requerente contava com 60 anos (fls. 26), somando-se essa quantia ao tempo de contribuição, faz ela jus à fórmula 85/95 a ser aplicada no cálculo de sua aposentadoria. No mais, haja vista a probabilidade do direito, agora analisada sob o prisma meritório, bem como o perigo da demora (verba de natureza alimentar), concedo a tutela antecipada nesta sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a: i) reconhecer o acerto de vínculo referente ao período de 01/09/1979 a 01/09/1990 (fl. 77); ii) reconhecer, averbar e computar os períodos de 01/12/1967 a 30/12/1974; e de 01/01/1975 a 30/08/1979 como tempo rural em regime de economia familiar; iii) reconhecer, averbar e computar os períodos de 11/03/2003 a 04/12/2003; de 09/02/2004 a 30/06/2004; de 01/07/2004 a 18/11/2004; de 17/01/2005 a 30/04/2005; de 01/05/2005 a 19/12/2005; de 06/02/2006 a 04/04/2012; e de 11/04/2012 a 24/02/2016 como laborados em condições especiais; iv) converter, em atividade comum, todo o período de atividades especiais reconhecidas nesta sentença; v) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER data da entrada do requerimento (24/02/2016), sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91.” Em síntese, o Autor Benedito Donizetti, moveu ação em face do INSS objetivando o reconhecimento do tempo comum de 01/09/1979 a 01/09/1990, o tempo de serviço rural, exercido nos períodos de 01/12/1967 a 30/12/1974 e de 01/01/1975 a 30/08/1979; bem como o reconhecimento e averbação dos interregnos de 11/03/2003 a 04/12/2003, 09/02/2004 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 18/11/2004, 17/01/2005 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 19/12/2005, 06/02/2006 a 04/04/2012 e de 11/04/2012 a 24/02/2016 como laborados em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Decisão de ID 256642673, acolheu os embargos declaratórios para suprir erro material. Apela a autarquia alegando, inicialmente, devida a remessa necessária. Ainda, sustenta indevido o reconhecimento dos períodos de labor rurícola, em regime de economia famliar e de tempo especial, posto a ausência de início de prova material e da comprovação do trabalho exposto a agentes agressivos à saúde. Ademais, aduz equívoco da sentença ao considerar o interregno de 01/09/1979 a 01/09/1990, como tempo de serviço, face a ausência de tais vínculos no CNIS. Com contrarrazões (id 256642685), os autos foram remetidos a…

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