Processo 5048271-34.2022.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048271-34.2022.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048271-34.2022.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010995-09.2022.4.04.7100/RS AGRAVANTE : RAUL JANUARIO PIEROZAN ADVOGADO(A) : CARLOS GILBERTO FAVERO (OAB RS025538) DESPACHO/DECISÃO Raul Januario Pierozan  interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50109950920224047100 que rejeitou exceção de executividade por ele oposta. Da decisão agravada ( e26d1 na origem ) extrai-se: Trata-se de exceção de pré-executividade em que o coexecutado RAUL JANUARIO PIEROZAN alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que a empresa executada ainda existe e não foi dissolvida irregularmente. Em adição, que a responsabilidade dos sócios é subjetiva, e que não há provas de que tenha praticados atos ilegais ou que possam justificar a aplicação do art. 135 do CTN. Ressalta que a pessoa jurídica foi profundamente prejudicada pelo redirecionamento indevido de execução fiscal estadual ( evento 19, EXCPRÉEX2 ). A exequente respodeu no  evento 24, PET1 . Vieram os autos conclusos. Decido. O redirecionamento da presente execução em face da excipiente foi assim deferido em 23/06/2022 ( evento 15, DESPADEC1 ): Admite-se o redirecionamento da execução fiscal ao administrador quando existentes indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades. A esse respeito, a Súmula 435 do STJ: " Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ". O redirecionamento deve ser promovido em face do administrador da devedora ao tempo da dissolução irregular, conforme assentado de forma vinculante no Tema 981 do STJ: " O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN ." O mesmo raciocínio deve ser aplicado às obrigações destituídas de natureza tributária. Isso porque o STJ já havia equiparado os critérios necessários para o redirecionamento da execução fiscal, tanto para débitos tributários, quanto para os não tributários (REsp 1371128/RS). No caso, há indícios da dissolução irregular da executada. Assim, defiro o redirecionamento requerido contra RAUL JANUARIO PIEROZAN  (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Anote-se no polo passivo. Sobre a limitação temática da exceção de pré-executividade deve ser observada a orientação fixada pela Súmula 393 do STJ: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .". Aspectos exorbitantes da liquidez do título executivo, dos pressupostos processuais e das condições da ação executiva devem ser objeto de embargos (STJ, REsp 1110925 e 1136144), mediante penhora, ou de ação ordinária. No caso, as alegações do executado dizem respeito a matérias de fundo do crédito exequendo, exigindo dilação probatória, inviável nesta via (TRF4, AC 5005607-02.2011.404.7104). Ademais, perfeitamente aplicável a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 435 do STJ, uma vez que a empresa executada não foi localizada em seu endereço ( evento 8,…

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