Processo 5048272-20.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5048272-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA TOLEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PAULA TOLEDO DE OLIVEIRA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Narra a requerente, em síntese, que em 23 de setembro de 2025 efetuou compra de uma televisão 43 polegadas - Pedido nº 1563772102093-01, no valor total de R$1.794,55 (um mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), no entanto logo depois e no mesmo dia tentou efetuar o cancelamento da compra, pois tinha intenção de comprar uma televisão de 50 polegadas. Assim, entrou em contato com a requerida diversas vezes para cancelamento da compra, no entanto foi recusado pela requerida. Informa ainda que solicitou a devolução do valor pago, no entanto a requerida também se recusou. Assim, não restou alternativa senão o ingresso com a presente demanda judicial. Requer, pois: (i) seja a requerida condenada reparação dos danos materiais para devolução do valor de R$1.794,55 (um mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); (ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Citação da requerida – id. 87950065. Habilitação e contestação apresentada pela requerida, sem preliminar e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos – id. 88346868 e 91548477. Juntado o termo de audiência de conciliação, em que as partes restaram inconciliáveis, assim pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda – id. 91641145. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Primeiramente, constato que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Nesse cenário, tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal. A parte autora instruiu seus pedidos com provas documentais que corroboram suas assertivas, quais sejam, nota fiscal referente à compra e venda (id. 87849916 e 87849922), pedido de cancelamento da venda e resposta da requerida (id. 87849915, 87849919, 87849921, 87849921 e 87849914). Compulsando os autos, observo que o pedido de cancelamento de compra foi feito em 23/09/2025 (id. 87849915), no entanto a requerida negou o cancelamento da compra sob a justificativa de já ter emitido a nota fiscal, o que somente foi feito no dia 24/09/2025. Além disso, é possível observar que a requerida somente efetuou o estorno do valor pago após o ingresso com a demanda judicial e com a apresentação da peça de defesa (id. 91548479), ou seja, no dia 27/02/2026, 05 (cinco) meses após o pedido de cancelamento…
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