Processo 5048274-23.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5048274-23.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5048274-23.2025.4.03.6301 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: CARLA APARECIDA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE VILLELA GASPAR - SP364093-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente em virtude da ausência de cumprimento de carência. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que a doença que a acomete é dispensada de carência e, por isso, pugna pela reforma da sentença. Juntado arquivo com sustentação oral, por mim assistida (após baixar o arquivo). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Analisados os autos, entendo que a questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Tema 451 do STF. Destaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: "(...) O Perito nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e temporária a partir de 21/02/2025. Extrai-se do CNIS anexo ao ID 561130517 que, após a perda da qualidade de segurada (última contribuição em 20/05/2014), a autora apenas voltou a contribuir para o RGPS, como contribuinte individual em 01/03/2024. A qualidade de segurada, portanto, foi readquirida em 01/03/2024. Ocorre que a parte autora não atende ao requisito da carência na data de início da incapacidade – DII. Na hipótese, após adquirir a qualidade de segurada em 01/03/2024, a requerente recolheu apenas 1 (uma) contribuição válida (competência 08/2024) para fins de carência em momento anterior à data do início da incapacidade (21/02/2025). Sendo assim, a parte autora não conta com 12 contribuições mensais, número mínimo de contribuições indispensáveis para que faça jus ao benefício por incapacidade. Ainda, não se trata de moléstia prevista no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 (carência dispensada). A respeito do aproveitamento de contribuições previdenciárias vertidas por segurado na condição de contribuinte individual, assim dispõe o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91: 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Portanto, conclui-se da leitura do dispositivo supramencionado, que as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual não podem ser consideradas para fins de carência ou tempo de contribuição se anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso. Desse modo, uma vez que as contribuições relativas às competências 03/2024 a 07/2024 foram recolhidas de forma extemporãnea (em atraso), não podem ser consideradas para fins de carência. Do mesmo modo, as contribuições a partir da competência 09/2025 também devem ser desconsideradas uma vez que foram recolhidas em…

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