Processo 5048274-57.2024.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5048274-57.2024.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048274-57.2024.4.03.6301 RECORRENTE: LUIS CARLOS CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que "A função de motorista de caminhão tanque de transporte de combustíveis pode ser enquadrada como especial, à vista da exposição a agente nocivo perigoso, mesmo a partir da vigência do Decreto 2.172/97". É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Por sua vez, dispõe o artigo 31, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022 que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região. Discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca da possibilidade de enquadramento da função de motorista de caminhão tanque de transporte de combustíveis em razão da periculosidade da atividade, mesmo após a vigência do Decreto n. 2.172/97. O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: "RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 e seguintes do NCPC em face da decisão monocrática proferida que negou provimento ao seu recurso. VOTO Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, 'o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada'. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra supedâneo em jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (tema 157) e PUIL 0015142-05.2012.4.01.3801/MG, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Conforme prolatado na r. decisão agravada: '(...) O pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/12/2002 a 15/02/2004 e de 21/02/2004 a 02/05/2007, no qual o autor trabalhou na empresa Superoil Comercial de Derivados de Petróleo Ltda como Motorista de caminhão tanque não pode ser deferido por falta de previsão…

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