Processo 5048282-27.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048282-27.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048282-27.2025.8.21.0008/RS AUTOR : RENATO BALREIRA CARRET ADVOGADO(A) : ROGER FERNANDES NAVES (OAB MG222815) RÉU : GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Renato Balreira Carret em face de GAV Pirenopolis Empreendimento Imobiliario SPE Ltda, com base na pretensão de desfazimento do instrumento particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma fracionada em regime de multipropriedade, firmado em 10 de março de 2024 ( evento 1, CONTR7 ), tendo por objeto a Cota nº 12, vinculada ao Apartamento nº 24, Bloco A, do empreendimento Pyrenéus Residence, situado em Pirenópolis/GO ( evento 1, INIC1 ). O autor narrou ter firmado o contrato referenciado e que, ao longo do tempo, passou a se deparar com cobranças e encargos que alegou não terem sido adequadamente esclarecidos quando da contratação, o que tornou a manutenção do vínculo excessivamente onerosa. Declarou o desinteresse em prosseguir com o negócio jurídico e requereu a rescisão contratual, com a restituição de 80% dos valores pagos, excluída a comissão de corretagem cujo ressarcimento não pleiteou, bem como a declaração de abusividade das cláusulas que preveem retenção de 50% dos valores pagos e cobrança de taxa de fruição nos moldes contratualmente estipulados. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e para impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Deferidas a gratuidade judiciária e a tutela de urgência antecipada ( evento 10, DESPADEC1 ). A parte ré apresentou contestação ( evento 23, CONT1 , na qual arguiu, em sede preliminar: (a) exceção de incompetência territorial, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro que elegeu a Comarca de Pirenópolis/GO; (b) impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor; e (c) litisconsórcio ativo necessário em relação à companheira do autor, Thays Pulgatti Ferreira, que também figurou como compradora no instrumento contratual. No mérito, a ré pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a validade plena das cláusulas contratuais, a legalidade da retenção prevista em lei, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e a possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos em razão do regime de patrimônio de afetação do empreendimento. O autor apresentou réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Da Exceção de Incompetência Territorial A parte ré arguiu, em sede preliminar, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, com fundamento na cláusula 9.15 do instrumento contratual, que elege o foro da Comarca de situação do empreendimento, ou seja, a Comarca de Pirenópolis, Estado de Goiás, com exclusão de qualquer outro. Adicionalmente, a ré invoca o art. 47 do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro de situação da coisa para ações fundadas em direito real sobre imóveis, e traz precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade de cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão. A preliminar não merece acolhimento, pelas razões que se expõem a seguir. Em primeiro lugar, a competência territorial para as ações oriundas de relações de consumo é regida…

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