Processo 5048285-37.2025.8.21.0022
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5048285-37.2025.8.21.0022/RS ACUSADO : GUILHERME SANTOS DAS NEVES ADVOGADO(A) : ROSANA VASCONCELLOS DUTRA (OAB RS098198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estando em vias de exaurimento o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva do acusado GUILHERME SANTOS DAS NEVES , em atendimento ao citado dispositivo legal. Com efeito, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado estão expostos na respectiva decisão ( expediente relacionado nº 5046053-52.2025.8.21.0022/RS, evento 10 ), bem como na posterior que a manteve ao longo do feito ( evento 86 ), sendo reafirmados na sentença de pronúncia ( evento 99 ) e não restaram modificados desde a sua prolação. Efetivamente, mantêm-se íntegras, pelo menos no presente momento processual, as razões motivadoras da segregação cautelar, sem prejuízo de oportuna abordagem diversa caso sobrevenha fato novo apto a conduzir a outro entendimento. Tampouco se afigura adequada, no presente estágio processual, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as próprias razões motivadoras do decreto prisional. No caso concreto, a medida extrema resulta imperativa com vistas à garantia da ordem pública, em especial visando à proteção da incolumidade física da vítima, considerando-se a inequívoca gravidade concreta 1 do evento delitivo em tese praticado 2 . Aliás, em observância do disposto na atual redação do §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, passo a justificar de forma fundamentada a impossibilidade de aplicação de cada uma das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 1. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal). Tal medida cautelar objetiva sobretudo fazer com que o acusado esteja à disposição do Juízo para a prática dos atos processuais, sendo, de acordo com RENATO BRASILEIRO DE LIMA ( Manual de Processo Penal : volume único. Salvador: JusPodivm, 2019, 7ª ed., p. 1.058), “pertinente para situações em que o acusado não possui vínculos com o local e há risco de não ser encontrado posteriormente”, hipótese de cabimento flagrantemente insuficiente para o caso em exame, em que a segregação cautelar objetiva o resguardo da ordem pública. 2. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal). A medida em comento, aplicável com vistas ao impedimento da prática de novas infrações e, também, à preservação da prova, tem lugar nas hipóteses em que há risco decorrente do acesso ou da frequência do acusado a determinado(s) local(is). In casu , contudo, pelos motivos já abordados na presente decisão, o risco existente à ordem pública em razão do status libertatis do acusado transcende qualquer possibilidade de delimitação geográfica a ser imposta, fazendo-se inábil, pois, a medida. 3. Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal). Aqui, da mesma forma, pode-se…
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