Processo 5048289-93.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048289-93.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048289-93.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : THAIS SANTOS DUNNINGHAM ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO SANTOS (OAB RJ266250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por THAIS SANTOS DUNNINGHAM em face da UNIÃO . Pretende a reintegração à Marinha do Brasil, com restabelecimento dos proventos, do tratamento de saúde e dos reflexos administrativos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narra que ingressou na Marinha do Brasil como militar temporária no ano de 2018, conforme Ordem de Serviço nº 310/2018, considerada apta para o serviço militar. Afirma que foi diagnosticada com CID F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), conforme atestado médico de psiquiatria datado de 24/03/2024, sendo recomendado afastamento por 60 dias. Sustenta que os problemas psicológicos e psiquiátricos decorreriam de pressão psicológica sofrida no ambiente de trabalho. Relata que, em nova consulta médica realizada em 03/03/2024, foi novamente afastada do serviço em razão do mesmo quadro clínico. Aduz que a Marinha tinha ciência de sua condição de saúde, tendo a Junta Regular de Saúde homologado o atestado e concedido 60 dias de Licença para Tratamento de Saúde (LTS). Afirma que, em 15/05/2024, durante consulta na Unidade Integrada de Saúde Mental (UISM), apresentou surto psicótico, necessitando contenção por cinco militares, com reajuste da medicação. Sustenta que, apesar de permanecer em LTS, foi licenciada ex officio do Serviço Ativo da Marinha em 03/06/2024, por meio da Portaria de Licenciamento nº 640, sem avaliação atual de seu estado de saúde. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que presentes os seus requisitos. Para o deferimento da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria já foi analisada por outro juízo (Processo nº 5039128-30.2024.4.02.5101), que indeferiu o pedido de tutela sob o fundamento de que, nos termos da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário cuja enfermidade não tenha relação de causa e efeito com o serviço e que não seja inválido (incapaz para todo e qualquer trabalho) pode ser licenciado e mantido na condição de encostado apenas para fins de tratamento, sem percepção de remuneração. Nesta nova demanda, a autora não trouxe elementos novos suficientes para o deferimento da tutela. Embora tenha colacionado atestados médicos recentes que indicam a continuidade de seu acompanhamento psiquiátrico (CIDs F33 e F41.1), tais documentos não comprovam, por si só, a incapacidade laborativa total e permanente para a vida civil (invalidez). Pelo contrário, os novos elementos probatórios trazidos pela própria demandante demonstram que a autora exerceu atividades como enfermeira no meio civil em períodos de 2025 e possuiu contrato de trabalho vigente até maio de 2026, com remuneração de R$ 3.786,48. Tais fatos corroboram o entendimento de que a autora possui capacidade laborativa residual para o exercício de sua profissão no âmbito privado, o que legitima o ato de licenciamento com encostamento sem soldo, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.997.556/PE): DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA…

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