Processo 5048292-83.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048292-83.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5048292-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MALY VALENTIM ENCARNACAO (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por MALY VALENTIM ENCARNAÇÃO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória/ES – São Paulo/Congonhas, com embarque previsto para o dia 03/08/2024, às 06h40min, e chegada programada às 08h20min. Afirma que compareceu ao aeroporto com a antecedência necessária, realizou regularmente o check-in e dirigiu-se ao portão de embarque; (II) narra que, próximo ao horário da decolagem, foi informada pela companhia aérea acerca do atraso do voo, sendo comunicado novo horário de embarque apenas para 11h30min; (III) diante da situação, dirigiu-se ao guichê da empresa para solicitar reacomodação em outro voo, porém encontrou o atendimento superlotado e desorganizado, com extensa fila e ausência de informações claras aos passageiros; (IV) sustenta que, após longo período de espera, foi atendida, ocasião em que a companhia aérea informou não haver voos disponíveis para reacomodação, restando-lhe apenas aceitar a alteração imposta pela empresa; (V) assim, embarcou somente às 11h30min, chegando ao destino final por volta das 13h30min, o que representou aproximadamente cinco horas de atraso em relação ao itinerário originalmente contratado; (VI) alega, ainda, que durante todo o período de espera não recebeu qualquer assistência material por parte da companhia aérea, tais como alimentação, hospedagem ou transporte, permanecendo nas dependências do aeroporto até o novo horário de embarque; (VII) por tais razões, maneja a presente ação, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente intimada, a parte requerida Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID 89457039). Em sede preliminar, suscitou ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, bem como inépcia da petição inicial, ao fundamento de suposto vício de representação processual, em razão da ausência de procuração devidamente assinada. Ainda em preliminar, requereu a suspensão imediata do feito, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.417, bem como impugnou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. No mérito, sustentou que a controvérsia deve ser analisada à luz das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento da legislação consumerista. Defendeu, ademais, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o atraso do voo decorreu de circunstância excepcional e alheia à sua vontade, consubstanciada em caso fortuito, consistente em manutenção não programada da aeronave. Aduziu, ainda, que a autora foi regularmente reacomodada em outro voo, tendo chegado ao destino final com a devida assistência material, inexistindo, portanto, conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço. Diante de tais…

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