Processo 5048293-95.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5048293-95.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: SEBASTIAO MAURO CORREIA SILVA RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 256644946) que julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido: i) a reconhecer, averbar e computar os períodos de 25/05/1987 a 29/10/1987; de 16/11/1987 a 19/12/1987; de 14/03/1988 a 22/10/1988; de 27/02/1989 a 24/11/1989; de 02/05/1990 a 30/11/1990; de 03/06/1991 a 10/11/1991; de 14/11/1991 a 27/11/1991; de 04/05/1992 a 13/11/1992; de 02/02/1993 a 29/10/1993; de 01/02/1994 a 21/10/1994; de 19/01/1995 a 10/11/1995; de 28/02/1996 a 13/11/1996; de 27/01/1997 a 14/11/1997; de 16/02/1998 a 14/12/1998; de 01/03/1999 a 13/11/1999; de 16/11/1999 a 20/12/1999; de 10/01/2000 a 07/11/2000; de 16/01/2001 a 31/08/2001; de 01/09/2001 a 30/06/2005; de 01/07/2005 a 30/09/2011 e de 01/10/2011 a 28/02/2019 como laborados em condições especiais; e ii) a conceder ao autor aposentadoria especial a partir da DER data da entrada do requerimento (28/02/2019 fl. 38). Determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, realize o pagamento dos atrasados, devidos desde a data da entrada do requerimento (28/02/2019). Assim, os valores dos atrasados serão pagos de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.” Nas razões recursais (ID 256644950), o INSS, preliminarmente, a autarquia suscitou a nulidade da perícia judicial por considerá-la subsidiária e desnecessária diante da presunção de veracidade do PPP, além de requerer o sobrestamento do feito com base nos Temas 1090 e 1124 do STJ. Além disso, requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, o apelante sustenta que com relação aos períodos de 25/05/1987 a 29/10/1987; de 16/11/1987 a 19/12/1987; de 14/03/1988 a 22/10/1988; de 27/02/1989 a 24/11/1989; de 02/05/1990 a 30/11/1990; de 14/11/1991 a 27/11/1991 a parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido. Defende que o laudo elaborado por similaridade e extemporaneamente pelo perito judicial não possui valor probatório. Além disso, sustenta impossibilidade de enquadramento do tempo rural por categoria profissional (PUIL 452 do STJ). No que se refere aos períodos de 03/06/1991 a 10/11/1991; de 04/05/1992 a 13/11/1992; de 02/02/1993 a 29/10/1993; de…
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