Processo 5048295-88.2025.4.04.7200

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5048295-88.2025.4.04.7200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5048295-88.2025.4.04.7200/SC APELANTE : PAULO ROBERTO ZEFERINO JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : WALMOR GUSTAVO SCHWADE (OAB RS114903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal em apelação cível interposta por PAULO ROBERTO ZEFERINO JUNIOR contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP. O impetrante postulava provimento jurisdicional que autorizasse sua inscrição na segunda etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), independentemente da apresentação imediata do diploma de graduação. Em suas razões recursais ( 46.1 ), o apelante sustenta, em síntese: (i) que possui plena capacidade técnica para o exercício da medicina, tendo sido aprovado na primeira etapa do exame; (ii) que a exigência do diploma é meramente burocrática e não deve se sobrepor ao direito ao exercício profissional; (iii) que a conclusão do curso ocorreu em março de 2026, e a demora na emissão documental não pode lhe prejudicar; (iv) o risco de dano irreparável, ante a iminência de exclusão do certame. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para prosseguir no processo seletivo. É o relatório.  Decido. O objeto do recurso cinge-se à possibilidade de participação na segunda etapa do Revalida sem a apresentação tempestiva do diploma ou certificado de conclusão de curso, conforme exigido pelo Edital que rege o certame. O juízo de origem denegou a segurança por entender que o impetrante não preenchia os requisitos editalícios no prazo fixado ( 35.1 ). Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Para a concessão da medida de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 1.019, I, do CPC). No caso em exame, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o deferimento da liminar. Os diplomas obtidos no exterior devem ser objeto de revalidação por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente (art. 48, §2º, Lei nº 9.394/1996). Tratando-se de diploma em Medicina, a Lei n. 13.959/2019 contém previsão específica sobre a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida). No caso, o impetrante realizou inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), edição 2025/2, regido pelo Edital n. 86/2025, que assim dispôs sobre os requisitos de participação ( 1.4 ):  1.9 Os  requisitos mínimos para participação no Revalida  são: (...) 1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, e autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.1  Na eventualidade de não possuir  diploma  de graduação conforme item 1.9.2, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira,  reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão…

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