Processo 5048297-76.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048297-76.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048297-76.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JORGE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE PACKER WEISS (OAB SC032677) DESPACHO/DECISÃO Diante do posicionamento da Procuradoria Federal do Paraná manifestado no ofício 00021/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU endereçado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a parte autora seja preservada do ônus de comparecer a ato judicial de provável resultado infrutífero.  Considerando que o réu já foi citado e contestou o feito, e a parte autora apresentou sua réplica, promovo o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.  1. Verifico que as planilhas de contagem foram juntadas completas e legíveis no evento 1.8 . 2. Em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário, devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Essas alterações legislativas também já foram incorporadas pela autarquia previdenciária (arts. 47 e 54 da IN 77/2015-PRES/INSS), a qual passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar as declarações do autor e das testemunhas. Dessa forma, os critérios administrativos passaram a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Portanto, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária, tanto na esfera administrativa como na judicial, devendo ser realizada quando da inexistência de documentos comprobatórios, a critério do julgador. Nesse contexto, a fim de dar o regular prosseguimento ao feito, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, intime-se a parte autora para apresentar autodeclaração da atividade rural exercida e demais documentos que entenda necessários para o reconhecimento do período rural , nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei no 8.213/91, com a regulamentação dada pelo artigo 19-D, caput e parágrafos 10 e 11 do Decreto no 3.048/99, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos abaixo listados: – Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado, devendo conter: a) dados do segurado; b) a forma que exerce a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, CPF , data de nascimento, nome da mãe, endereço) ; c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço [e dados] do imóvel, registro ITR , se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; d) marca, modelo e espécie de…

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