Processo 5048304-64.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5048304-64.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE PAVAN FERNANDES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Nome: IVONETE PAVAN FERNANDES Endereço: ESTUDANTE JOSE JULIO DE SOUZA, 2000, APTO. 602, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por IVONETE PAVAN FERNANDES em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora relata possuir 82 anos de idade e sofrer de limitação funcional importante no joelho esquerdo, com extenso acometimento cartilaginoso e dor intensa, necessitando de realização de artroplastia total do joelho esquerdo. Para tanto, afirma que houve prescrição médica de “kit prótese de joelho personal”, conforme solicitação expedida pelo médico assistente. Sustenta, contudo, que o pedido do material foi negado pela operadora de saúde, razão pela qual busca provimento jurisdicional para compelir a requerida ao fornecimento do kit necessário à cirurgia, além de indenização por danos morais. Liminar indeferida em ID nº 84450199. Em contestação de ID nº 95235134, a requerida sustenta que o plano de saúde da autora foi contratado em 1996, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, razão pela qual se aplicam exclusivamente as cláusulas contratuais originárias, invocando o Tema 123 do STF para afastar a incidência da legislação posterior. Alega que o “KIT PRÓTESE DE JOELHO PERSONA” possui exclusão contratual expressa, motivo pelo qual apenas o procedimento cirúrgico foi autorizado, permanecendo negada a cobertura da prótese. Afirma, ainda, inexistir abusividade na negativa e requer a improcedência dos pedidos, inclusive do dano moral. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações estabelecidas entre as partes. O contrato firmado entre a autora e a operadora de plano de saúde configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final do serviço e a requerida fornecedora de serviço médico-hospitalar, nos termos da Súmula 608 do STJ: “Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão”. A Súmula 608 do STJ, que prevê a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, é restrita aos casos em que a entidade atua sem fins lucrativos e em regime fechado, situação que não se verifica na presente demanda. Observo, ainda, que na relação jurídica de direito material em apreço, a autora se encontra em condição de hipossuficiência econômica e técnica, em especial por se tratar a Ré de empresas líderes de mercado em seu segmento, que conta com diversos…
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