Processo 5048305-12.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5048305-12.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048305-12.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO FERNANDO TAIPO ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por HÉLIO FERNANDO TAIPO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor requer o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, com DIB desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER: 12/09/2019), bem como o pagamento dos valores atrasados desde essa data. O autor alega ter laborado por mais de 25 anos em atividades especiais, com exposição habitual e permanente a agentes físicos (ruído, vibração, calor, radiação não ionizante) e agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, defensivos agrícolas), nas funções de trabalhador braçal (rurícola) e motorista, junto aos empregadores Álvaro Gussi, Neide Motta Ayusso, Usina Colombo S/A, Nardini Agroindustrial Ltda. e Luiz Henrique Ayusso. O autor protocolou requerimento administrativo em 12/09/2019 (NB 509452029), que foi indeferido pelo INSS, com apuração de apenas 29 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição, insuficiente para as modalidades de aposentadoria pleiteadas. A gratuidade da justiça foi deferida nos autos (ID 256645716). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 256645722), pugnando pela improcedência total da ação. Em síntese, alegou a insuficiência probatória para o reconhecimento dos períodos como especiais, impugnou a atividade rural como categoria profissional especial, sustentou que a atividade de motorista somente é especial quando se trata de motorista de ônibus ou caminhão de carga em vias urbanas/rodoviárias, e arguiu a prescrição quinquenal. O autor apresentou réplica (ID 256645727), requerendo a retificação de data de um dos vínculos (início do vínculo nº 12: de 03/01/1999 para 01/03/1999) e reiterando os pedidos iniciais. O processo foi saneado por decisão de 15/06/2020 (ID 256645729), que fixou como ponto controvertido o reconhecimento do labor especial e determinou a realização de perícia técnica, nomeando o perito Rodrigo Manzoni (Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/SP 5062269742), com honorários periciais fixados em R$ 600,00, cujo depósito foi efetuado pelo autor (ID 256645735). A perícia foi realizada em 26/04/2021 na empresa Luiz Henrique Ayusso, Fazenda São Pedro, Pindorama/SP, e o laudo foi entregue em 02/07/2021 (ID 256645748), concluindo pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, vibração, calor, radiação não ionizante, hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e agentes biológicos) em todos os períodos analisados. O INSS manifestou-se sobre o laudo (ID 256645752), impugnando a metodologia adotada pelo perito quanto ao ruído (ausência de histograma e memória de cálculo; não utilização da NHO-01 para períodos posteriores a 18/11/2003), à vibração (exposição abaixo dos limites ISO), aos agentes químicos (menção genérica a hidrocarbonetos, sem discriminação) e à ausência de caracterização específica por calor/radiação não ionizante. O autor manifestou-se em sentido favorável ao laudo (ID 256645754). A…

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