Processo 5048307-52.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5048307-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DO SACRAMENTO JANUARIO Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI BATISTA COELHO - ES37593 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado em audiência conforme termo de ID 90393250, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1. – ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ademais, a compra do ingresso foi realizada no site da Ré, sendo certo que ao disponibilizar o serviço de intermediação de compra e venda, aufere vantagem econômica com o negócio, logo, atrai a responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados. Assim, a Requerida é objetiva e solidariamente responsável pelos danos decorrentes do evento, juntamente com a empresa organizadora do evento, na forma do parágrafo único do art. 7º e do art. 14, todos do CDC. Com isso, é garantido pelo art. 275 do CC o direito do Requerente de pleitear a reparação integral de qualquer dos fornecedores, separada ou conjuntamente. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.4 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que adquiriu ingressos para “REP FESTIVAL” realizado pela Requerida, que ocorreria em 11 e 12 de fevereiro de 2023, na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, desembolsando a quantia total de R$ 225,32. Segue narrando que, 10 dias antes do evento, o local do evento foi alterado, sendo esse 28 km distante da localidade anteriormente informada, e diante do fato de que o “(...)novo local do evento é afastado e de difícil acesso (...)”, adquiriu também o transporte ofertado pela Requerida, no valor de R$ 22,00. Aduz que ao chegar no evento…
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