Processo 5048323-73.2022.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048323-73.2022.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5048323-73.2022.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. A SERTANEJA-COMÉRCIO DE NITROGÊNIO E MATERIAIS PARA INSEMINAÇÃO LTDA. - EPP ajuizou AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de URCA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA. e RENAULT DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que “é uma empresa de pequeno porte, que atua no mercado de fornecimento de nitrogênio líquido, para hospitais e para armazenamento de pesquisas científicas em diversas Universidades do país”; que “para executar os serviços aludidos, a Requerente com muito esforço, vendeu todos os bens que possuía e adquiriu em 19 de agosto de 2021, por meio de financiamento, um veículo novo (zero quilômetros), a saber, MASTER 2.3 DCI CHASS, cor branca, ano 2021, modelo 2022, placa RNT2J60, chassi 93YVBU4X1NJ011415 (…) o veículo objeto da lide, foi efetivamente entregue à Requerente em 08 de setembro de 2021”; que “em 26 de outubro de 2021, ou seja, aproximadamente um mês após a entrega, o veículo começou a apresentar diversos problemas que comprometem seu funcionamento, como vazamento de óleo e combustível, falhas no sistema eletrônico, perda súbita de força e potência enquanto se deslocava, bem como, travamento das rodas (…) é evidente que os problemas apresentados no veículo, tratam-se de vício oculto, isto é, aquele que não pode ser evidenciado por uma simples análise no momento da aquisição”; que “o veículo em questão, tinha 12 (doze) meses de garantia (…) considerando que a entrega do veículo ocorreu em 08 de setembro de 2021, o prazo de 12 (doze) meses de garantia do veículo, encerrou em 08 de setembro de 2022”; que “uma vez que estava na garantia contratual, o veículo foi levado para oficina mecânica da primeira Requerida, inúmeras vezes, ficando por longos dias para realização dos reparos, o que ocasionou inegáveis prejuízos de ordem material e moral para a Requerente (…) As ordens de serviços e fotos anexadas na exordial, comprovam os períodos que o veículo ficou na oficina mecânica da primeira Requerida para realização dos supostos reparos (…) os vícios no veículo não foram efetivamente sanados e o mesmo continuou apresentando problemas e falhas mecânicas”; que “preocupada com os perigos que o veículo poderia ocasionar para os empregados da empresa, a Requerente solicitou um laudo técnico realizado pela RENAULTEC MECÂNICA ESPECIALIZADA em 18 de agosto de 2022, sendo identificados diversos vícios ocultos, inclusive havendo alerta sobre os riscos de acidentes (…) a Requerente de boa-fé, procurou a primeira Requerida para tentar realizar a troca do veículo, sendo informada que não poderia haver a troca de forma amigável, e ainda, informaram que não detectaram nenhum problema de vícios ocultos”; que “em 24 de agosto de 2022, a Requerida fez uma cobrança no valor de R$10.506,47 (dez mil, quinhentos e seis reais e quarenta e sete centavos) referente as peças trocadas no veículo, em que pese o mesmo estar na garantia (…) As Requeridas ainda recusaram realizar reparos no veículo solicitados em 02 de setembro de 2022, ou seja, no período de garantia”; que “é evidente que o veículo é essencial para realização das atividades da Requerente, já que é utilizado para transportar e fornecer botijões de nitrogênios aos seus clientes”; que “faz-se…

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