Processo 5048324-53.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048324-53.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048324-53.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : BERNARDO KREMER DINIZ GONCALVES ADVOGADO(A) : PIETRO REO DONGHIA RONDO (OAB SP426223) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela BERNARDO KREMER DINIZ GONCALVES propõe a presente ação, sob o rito ordinário, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando seja concedida,  inaudita altera parte , tutela provisória de urgência, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto das Notificações de Lançamento nº 2021/721766284456889 (AC 2020 — constituído no Processo Administrativo nº 13113.138770/2025-65) e nº 2024/576618226714042 (AC 2023), bem como de quaisquer outros que venham a ser lavrados em razão da glosa da dedução de pensão alimentícia e que se abstenha de lavrar novas Notificações de Lançamento, ou de praticar qualquer outro ato tendente à constituição de crédito tributário, em especial — mas não exclusivamente — no âmbito dos Processos Administrativos nº 13113.057705/2024-59 e nº 13113.138688/2025-31 e nº 13113.138815/2025-00, bem como em quaisquer outros procedimentos que venham a ser instaurados.  Informa a parte autora que, presentou, tempestivamente, em 28 de maio de 2021, sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) nº 07/26.052.298, relativa ao exercício 2021, ano-calendário 2020; que declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 413.361,13, sobre os quais recolheu, ao longo do ano-calendário, R$ 68.907,22 a título de imposto de renda; que na linha das deduções legalmente autorizadas, computou o valor de R$ 71.500,00 a título de pensão alimentícia judicial, paga em favor de seu filho, MATHEUS SOBRAL PARAHYBA KREMER DINIZ, em rigoroso cumprimento da obrigação alimentar fixada por decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo n° 0004144-16.2013.8.19.0209, que tramitou perante a 1ª Vara de Família do Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Declina que, os referidos pagamentos foram efetuados via transferências bancárias diretamente identificáveis e observaram fielmente a periodicidade e os valores estabelecidos no título judicial, sendo, portanto, dedução plenamente legítima, juridicamente respaldada e materialmente verificável; que foi surpreendido com a Notificação de Lançamento nº 2021/721766284456889, lavrada em 17/11/2025, com glosa integral da dedução de R$ 71.500,00 sob a justificativa de “falta de comprovação”; que foi-lhe imputado crédito tributário total no valor de R$ 44.242,58, composto de: (i) Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar (DARF 2904): R$ 19.662,50; (ii) Multa de Ofício (75% — art. 44, I, da Lei nº 9.430/96): R$ 14.746,87, e, (iii) Juros de Mora (SELIC, calculados até 28/11/2025): R$ 9.833,21. Aduz que, o lançamento não foi precedido de mero procedimento eletrônico de cruzamento, pois juntou voluntária e tempestivamente, na via administrativa, toda a documentação comprobatória da pensão alimentícia paga; que em 14/11/2025, a autoridade fiscal exarou despacho de encaminhamento para arquivamento, porém, em 17/11/2025, a mesma autoridade, lavrou a Notificação de Lançamento ora impugnada; que o lançamento internamente contraditório, materialmente arbitrário e formalmente nulo. Argumenta que, em 02/06/2025, foi lavrada Notificação de Lançamento nº 2024/576618226714042, relativa ao exercício 2024 / ano-calendário 2023, mediante a qual, em idêntica metodologia formalística, a RFB procedeu à glosa integral da dedução de R$ 78.000,00 informada a título de pensão alimentícia judicial;…

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