Processo 5048336-05.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5048336-05.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5048336-05.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATIANA OLIVEIRA JABOUR EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por TATIANA OLIVEIRA JABOUR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos, fundamentado no título judicial formado nos autos do processo n° 0022271-34.2020.8.08.0024 (Sindicato dos Oficiais de Justiça do ES - SINDIOFICIAIS x Estado do Espírito Santo), na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a exequente sustenta ser Oficiala de Justiça beneficiária do título coletivo e pretende a satisfação das diferenças remuneratórias decorrentes dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.278/2014, especificamente no percentual de 5% a partir de 1º/01/2016 e de mais 5% a partir de 1º/01/2017, os quais teriam sido indevidamente postergados pela Lei Estadual nº 10.470/2015, para os anos de 2018 e 2019. Invoca a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 10.470/2015, com efeito ex tunc, a existência de título executivo judicial definitivo, a possibilidade de ajuizamento autônomo da execução individual em juízo diverso daquele em que tramitou a ação coletiva, a isenção de custas prevista no art. 6º, § 4º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, a comprovação de sua habilitação como beneficiária por ficha financeira, a aplicação dos critérios de correção e juros fixados no título, bem como a incidência de honorários advocatícios na execução individual, com fundamento na Súmula 345 do STJ. Ao final, apresentou planilha de débitos no valor total de R$ 59.723,87 (cinquenta e nove mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos). Decisão de ID 84238467 reconheceu a isenção de custas processuais e determinou a intimação do Executado para impugnação, na forma do disposto no artigo 535 do CPC. Em petição de ID 87545403, o executado manifestou concordância com os cálculos. Em seguida, o Estado do Espírito Santo apresentou a petição de ID 95279552, requerendo o chamamento do feito à ordem, na qual alega, em apertada síntese: (i) inexigibilidade do título executivo judicial, com base no precedente vinculante do STF firmado na ADI 6196/MS; (ii) Ilegitimidade de Parte e Violação aos Limites da Coisa Julgada, sob o argumento de que a parte exequente não comprovou sua condição de servidor ativo no período a que se referem as supostas diferenças (2016/2018). Caso seja servidor inativo, o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a responsabilidade pelo pagamento de proventos de aposentadoria é exclusiva do IPAJM. Certidão da Contadoria no ID 99274936 atestando a conformidade dos cálculos. A parte exequente manifestou-se no ID 101062061 alegando, preliminarmente, a ocorrência de preclusão lógica e consumativa; e, no mérito, pugnou pela rejeição dos requerimentos do Estado e sua condenação por litigância de má-fé. É O BREVE RELATÓRIO. Decido. (I) DA PRECLUSÃO Compulsando o caderno processual,…

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