Processo 5048336-30.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048336-30.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5048336-30.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DIAS GUIMARAES ALVARENGA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação onde a parte autora afirma que, é titular de conta corrente junto a Requerida. Relata que, realizou um investimento no aplicativo do banco da Requerida de aproximadamente R$ 3.000,00 em CDI, com promessa de obter o mesmo valor em crédito no cartão. Sustenta que, em 23/09/2024, sem qualquer justificativa, sua conta junto com a Requerida foi encerrada sem aviso prévio, impedindo o acesso ao investimento, realização de PIX, transferências ou qualquer operação no aplicativo. Pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais. Houve contestação apresentada pelo requerido. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. A controvérsia reside na verificação da regularidade da indisponibilidade dos valores mantidos na conta objeto da lide. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em relação ao bloqueio dos valores da parte Autora. É necessário registrar que restou incontroverso nos autos a existência de bloqueio do saldo existente em sua conta. A parte requerida sustenta que bloqueou e encerrou a conta da parte autora após receber alertas de risco atrelados ao perfil transacional do cliente, o que geralmente diz respeito a indícios de fraude na utilização da conta. Aduz ainda que, diante da inadimplência da parte autora em relação as faturas em aberto, o valor investido em CDB foi resgatado para pagamento de parte do débito em aberto. Contudo, em que pese as alegações da parte requerida, observo a tentativa de resolução da lide junto à Ré (ID 87882864), bem como, observo que inexiste nos autos relatório completo de apuração referente as supostas fraudes cometidas pelo autor, visto que os documentos acostados aos autos, não comprovam a efetiva realização de fraude pelo autor, capaz a ensejar devido bloqueio em conta. Dessa forma, tenho que a ré não apenas deixou de comprovar a ocorrência da fraude pela parte autora, como também permaneceu com os valores pertencentes a parte requerente, bloqueados. No caso, a prova dos autos não deixou dúvidas: a ré bloqueou valores sem prova da efetiva ocorrência de fraude, não promovendo o desbloqueio dos valores, razão pela qual, determino que a ré proceda a liberação dos valores bloqueados, não havendo que se falar em retenção para pagamento de faturas em aberto, visto que, sequer comprovou nos autos, que na data do bloqueio já existiam faturas em aberto. Quanto aos danos morais, por oportuno, trago à baila o ensinamento do jurista Wesley de Oliveira Louzada Bernardo, que em sua obra Dano moral: critérios de fixação de…

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