Processo 5048340-17.2020.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5048340-17.2020.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5048340-17.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : EMFOL - EMPRESA DE MINERACAO FONTE LIMPA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA (OAB ES008599) ADVOGADO(A) : CESAR PIANTAVIGNA (OAB ES006740) APELANTE : CPA CARIOCA PRODUTORA DE AGREGADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA (OAB ES008599) ADVOGADO(A) : CESAR PIANTAVIGNA (OAB ES006740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SESI, SENAI E SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.079 STJ. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.  CONTRIBUIÇÕES SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Caso em exame 1. Remessa Necessária e Apelações em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as impetrantes a recolher as contribuições previdenciárias e as contribuições para terceiros sobre as verbas pagas nos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente, adicional de férias de 1/3 e aviso-prévio indenizado pagos aos empregados da impetrante, bem como para lhes assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Questão em discussão 2. Caso em que se discute (i) a aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de Contribuições destinadas a terceiros (INCRA e FNDE); e (ii) as regras aplicáveis à compensação administrativa do indébito. Razões de decidir 3. Não se verifica inconstitucionalidade na incidência de Contribuições para Terceiros e de Contribuições de Intervenção sobre o Domínio Econômico sobre a folha de salários dos empregados na medida em que o rol das bases de cálculo que foi introduzido no art. 149, §2º, III, "a", através da Emenda Constitucional nº 33/01, não tem natureza taxativa. 4. A questão relativa à possibilidade de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR sob o rito dos repetitivos ( Tema 1.079 ). 5. Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o  caput  como o parágrafo único do artigo 4° da Lei nº 6.950/81, de sorte que o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 6. O entendimento firmado no referido julgamento aplica-se, inclusive, a outras contribuições destinadas a terceiros, e não somente às contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), considerando que a revogação do  caput  do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação de seu parágrafo único. 7. O E. STJ entendeu por modular os efeitos do precedente vinculante, resguardando o contribuinte que, antes do início do julgamento ( 25/10/2023 ), tivesse ajuizado ação judicial e/ou formulado pedido administrativo e obtido pronunciamento favorável, assegurando-lhe a limitação da base de cálculo até a publicação do…

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