Processo 5048348-83.2025.8.08.0035
TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5048348-83.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO AVELINO PASCHOALINI REU: ROBERTO CARLOS VIEIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PEDRO AVELINO PASCHOALINI em face de ROBERTO CARLOS VIEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID. 87799074, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu promovesse a desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Itaquari, nº 150, apartamento 1010, Edifício Maximus, Itapuã, Vila Velha/ES, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação. Na mesma decisão ficou expressamente consignado que, transcorrido o referido prazo sem a desocupação voluntária do imóvel, a Serventia Judicial deveria expedir mandado de despejo coercitivo, autorizando-se, desde logo, o emprego de força policial e o arrombamento, caso estritamente necessários ao cumprimento da ordem judicial, a ser executada por Oficial de Justiça. Consta no ID. 96594600 certidão do Oficial de Justiça atestando o cumprimento do mandado de citação, evidenciando a regular ciência do réu acerca da decisão liminar. Sobreveio contestação (ID. 97979375), na qual o requerido sustenta, em síntese, que a parte autora teria realizado cobranças ilegais e defende a necessidade de revisão e compensação dos valores exigidos ao longo da relação locatícia. Todavia, tais alegações foram deduzidas de forma genérica e desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo. O réu não apresentou demonstrativos, recibos, planilhas, extratos, contratos aditivos ou qualquer outro documento apto a evidenciar a alegada cobrança indevida ou a justificar a revisão dos valores cobrados, limitando-se a formular alegações destituídas de suporte probatório, em desatendimento ao ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Foi apresentada réplica pela parte autora (ID. 99653742). Posteriormente, no ID. 99767089, o autor requereu a expedição do mandado de despejo coercitivo, informando que o prazo concedido para a desocupação voluntária transcorreu integralmente sem que o requerido desocupasse o imóvel, permanecendo na posse do bem em descumprimento da decisão judicial. Com efeito, verifica-se que a ordem liminar regularmente proferida e cientificada ao réu não foi cumprida, inexistindo nos autos qualquer fato superveniente capaz de justificar a permanência do requerido no imóvel ou de obstar o cumprimento da medida anteriormente deferida. Ante o exposto, considerando o descumprimento da decisão de ID. 87799074, DETERMINO a expedição imediata do mandado de despejo coercitivo, para desocupação do imóvel situado na Rua Itaquari, nº 150, apartamento 1010, Edifício Maximus, Itapuã, Vila Velha/ES, observando-se os exatos termos da decisão liminar anteriormente proferida. Fica desde já autorizado o emprego de força policial e o arrombamento, caso estritamente necessários ao cumprimento da ordem judicial, cabendo ao Oficial de Justiça adotar as medidas indispensáveis à efetivação da diligência. Expeça-se o competente mandado, com urgência. Ademais, intimem-se as partes acerca do despacho de ID.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.