Processo 5048355-05.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048355-05.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048355-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NK SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA RICETTI BUENO FUSCULIM (OAB PR020676) AGRAVADO : SHOPPING PARK EUROPEU S/A ADVOGADO(A) : FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB SC060982) DESPACHO/DECISÃO NK Serviços de Fisioterapia Ltda  interpôs  agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, no âmbito da "execução de título extrajudicial" n. 5017153-20.2025.8.24.0008, assim deliberou (Evento 52): [...] Diante disso,  rejeito a exceção de pré-executividade. No prazo de quinze dias, promova a exequente o regular impulso processual, com indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento do que entender de direito. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que a decisão recorrida merece reforma, porquanto as matérias discutidas prescindiriam de dilação probatória. Alegou que a ausência de posse do imóvel teria sido expressamente reconhecida pela agravada, circunstância que permitiria o imediato exame da tese de inexistência de aperfeiçoamento do contrato. Reiterou que, para a efetiva ocupação do espaço locado, dependia de autorizações e liberações que não foram concedidas, impedindo o início da locação. A agravante também defendeu que a discussão acerca da liquidez do título executivo consistiria em matéria exclusivamente de direito. Argumentou que a planilha de débito teria incluído honorários advocatícios no percentual de 20% e outros valores que não corresponderiam às obrigações previstas contratualmente, circunstância que retiraria do título os requisitos da certeza e liquidez. Requereu, por consequência, o reconhecimento da iliquidez do título executivo e a extinção da execução. Ainda no recurso, postulou a concessão de tutela de urgência recursal e de efeito suspensivo, sustentando a presença da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução e da possibilidade de constrição patrimonial. Ao final, requereu o recebimento e processamento do agravo, a concessão da tutela recursal para suspensão do processo de origem e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção do feito executivo sem exame do mérito. É o relatório necessário . Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). O preparo recursal foi comprovado (Evento 1). Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Do pedido de efeito suspensivo/tutela recursal antecipada Os requisitos para a obtenção de tutela provisória de urgência em sede recursal são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300,  caput , do diploma:  (a)   "a probabilidade do direito" ; e  (b)  "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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