Processo 5048355-20.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5048355-20.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : JOSE FRANCISCO TOMAZZOLI PEUKERT (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANI DE MELLO DAS CHAGAS (OAB RS119008) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado e de repetição do indébito, formulados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos indevidos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula n.º 297 do STJ e os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, mediante confronto com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, conforme tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada, o que afasta a abusividade e a necessidade de revisão judicial da cláusula. 4. A descaracterização da mora somente ocorre quando constatada abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, não há falar em descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. O pedido de repetição do indébito é consequência do reconhecimento de cobrança indevida; mantida a legalidade dos encargos contratuais, não há valores a restituir. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FRANCISCO TOMAZZOLI PEUKERT em face da sentença ( evento 69, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO TOMAZZOLI PEUKERT em face do BANCO PAN S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões ( evento 74, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, sustentando que, mesmo uma pequena diferença em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, configura onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a cobrança de…
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