Processo 5048371-53.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048371-53.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5048371-53.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: GRAN POPULAR DROGARIA - DRUGSTORE EIRELI - ME CPF: 26.278.263/0001-50 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 SENTENÇA RELATÓRIO GRAN POPULAR DROGARIA - DRUGSTORE EIRELI - ME ajuizou ação em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré três contratos bancários, descrevendo as seguintes condições: (i) Contrato de Cartão de Crédito final 1954, com saldo devedor de aproximadamente R$ 171.237,52; (ii) Contrato de Cheque Especial (LIS), com saldo devedor de cerca de R$ 29.705,29; e (iii) Contrato de Conta Garantida, com saldo devedor de aproximadamente R$ 216.300,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assevera que, ao analisar os contratos, identificou a existência de cláusulas abusivas que tornam as obrigações excessivamente onerosas. Aponta como ilegais as seguintes práticas: a cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado; a ilegalidade da cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios e multa; a imposição de contratação de Seguro de Proteção Financeira; e a cobrança de tarifas indevidas de cadastro, de abertura de crédito, de serviços de terceiros e de registro de contrato. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de protestar os contratos, além de autorização para depósito judicial dos valores incontroversos. No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos para revisar os contratos, declarar nulas as cláusulas consideradas abusivas, recalcular o saldo devedor e condenar a parte ré à restituição, de forma simples ou em dobro, dos valores pagos a maior. A autora emendou a inicial no id. XXX.XXX.XXX-XX. Conforme decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida a tutela antecipada de urgência. Devidamente citado, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. apresentou contestação conjunta com o BANCO ITAUCARD S.A. (id. XXX.XXX.XXX-XX). Ventila as preliminares de necessidade de regularização do polo passivo, com a substituição de Itaú Unibanco Holding S.A. por Banco Itaucard S.A., e de falta de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando a validade dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade da capitalização de juros, a licitude dos encargos moratórios e a ausência de venda casada na contratação do seguro, bem como a inexistência de valores a serem restituídos e a não configuração de danos morais. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos. Impugnação da autora no id. XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil e a exibição de documentos (id. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré não especificou novas provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do polo passivo: O Banco Itaucard S.A. requereu a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar no feito como parte ré, em substituição ao Itaú Unibanco Holding S.A., sob o argumento de que seria a pessoa jurídica relacionada aos contratos discutidos. O pedido, contudo, não merece…

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