Processo 5048375-35.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048375-35.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5048375-35.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: REAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 06.270.777/0001-52 RÉU: LUCAS JORGE CHRISTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por REAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em desfavor de LUCAS JORGE CHRISTO. A autora sustentou que celebrou com o réu, em 11/11/2020, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano situado na Rua Jonatas Teodoro, nº 94, bairro Luizote de Freitas I, Uberlândia/MG, descrito na matrícula nº 14.787 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, pelo qual o requerido adquiriu o bem de forma parcelada, mediante pagamento de 180 prestações mensais, com vencimento inicial em 30/12/2020. Alegou que o requerido deixou de pagar as parcelas de nº 3 a 5 e 13 a 15, as quais teriam sido objeto de renegociação e lançadas para quitação ao final do plano contratual, com prorrogação do ajuste por mais 6 meses. Afirmou, contudo, que o réu voltou a descumprir o pacto, deixando de pagar as parcelas de nº 25 a 32, de modo que teria adimplido apenas 18 das 180 prestações contratadas, permanecendo inadimplente desde dezembro de 2022. Aduziu que notificou extrajudicialmente o requerido para purgação da mora, inclusive por cartório, sem que houvesse pagamento, regularização contratual ou devolução voluntária do imóvel. Sustentou, assim, que o inadimplemento teria ocasionado a rescisão do contrato, nos termos da cláusula resolutiva expressa pactuada, bem como a precarização da posse exercida pelo réu, razão pela qual pleiteou a consolidação da posse em seu favor e a reintegração no imóvel. Afirmou, ainda, que o requerido deveria responder pela multa penal prevista no contrato, pela indenização correspondente à fruição do imóvel, pelos débitos incidentes sobre o bem, inclusive IPTU e DMAE, e pelas despesas decorrentes do inadimplemento, com a compensação de eventual crédito do réu relativo às parcelas pagas. A autora formulou os seguintes pedidos, nos termos literais da petição inicial: “a. Seja o requerido citado por oficial de justiça para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. b. Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para consolidar a posse do imóvel de forma plena e exclusiva à requerente, face a rescisão do contrato por cláusula resolutiva (Cláusulas Décima Quarta e Oitava). Caso V.Exa não entenda que o contrato já esteja rescindido, requer seja declarada judicialmente a rescisão contratual, diante do inadimplemento noticiado. c. Seja deferida a reintegração de posse à requerente, com estabelecimento de multa diária a ser arbitrada por este juízo, caso o requerido não desocupe o imóvel no tempo e modo sentenciado. d. A condenação do réu ao pagamento de todos os débitos incidentes sobre o imóvel, tais como contas de água, energia, IPTU, taxa de coleta de lixo, multas e outros; inclusive, o reembolso daqueles que tenham sido pagos pela Autora e também aqueles que vencerem ao longo do curso desde processo, até a data da entrega do imóvel à requerente, nos termos da cláusula décima do contrato, com a devida…

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