Processo 5048377-63.2026.8.24.0000
TJSC • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal Nº 5048377-63.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : MAICON VITOR LIMA DE SOUSA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRÉ DANI (OAB SC025075) ADVOGADO(A) : THALIA GUIMARAES PORTELA (OAB SC074296) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Habeas Corpus distribuído por sorteio. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Maicon Vitor Lima de Sousa , contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que indeferiu o direito recorrer em liberade do paciente, nos autos da ação penal n. 5002896-30.2026.8.24.0533. O paciente foi preso em flagrante no dia 1°/5/2026 por ter, em tese, praticado o delito descrito no artigo 33, caput , c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06. No mesmo dia, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Na sequência, o paciente foi condenado ao cumprimento de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto , e 486 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06. Alega o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.). Este é o relatório. II. Fundamentação A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso. In casu , a pretensão se confunde com o próprio mérito da impetração, demandando exame aprofundado do caso, pelo que se mostra incabível a concessão liminar, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo de mérito da impetração pelo Colegiado. A prisão foi decretada e mantida em decisões com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária (sem que isso implique antecipação ou juízo definitivo acerca da suficiência ou não dos fundamentos do art. 312 do CPP, matéria reservada ao exame de mérito pelo Colegiado), os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar delineados. A prova da existência do crime e os indícios de autoria são depreendidos do próprio decreto condenatório. E a necessidade da medida extrema, com efeito, é do fato e da conduta criminosa imputada ao paciente, elementos concretos que permitem a conclusão no sentido da necessidade de se resguardar a ordem pública e de se oferecer pronta e eficaz resposta aos indiciados e à sociedade a respeito do ocorrido. Ao contrário da alegação defensiva, a sentença contou com fundamentação idônea, pois amparada na afirmação de que os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do acusado no início do feito estão mantidos, conclusões depreendidas das particularidades do caso. Com efeito, toda decretação de custódia cautelar reveste-se de caráter excepcional e, por isso, exige concreta fundamentação. Quanto à sentença penal condenatória, o CPP é expresso ao dispor, em seu art. 387, §1º, que " o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a…
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