Processo 5048390-93.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048390-93.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5048390-93.2025.8.08.0048 Nome: MARCILIO DOS SANTOS FRANCA Endereço: Rua Castelo, 1426, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-030 Advogado do(a) AUTOR: ERIC PEREIRA PASSOS - BA80798 Nome: A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA Endereço: CHAFIC MURAD, 902, MONTE BELO, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-315 Advogado do(a) REU: PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO - ES10097 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que é genitor de Breno Strelhow França, o qual veio a óbito no dia 05/12/2025, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no município de Serra/ES. Nesta senda, aduz que a requerida, no mesmo dia do trágico fato acima mencionado, divulgou em seu portal de notícias online matéria denominada “Motociclista morre após perder o controle e bater em poste na Serra”, por meio da qual foi imputada ao de cujus a prática de condutas graves e inverídicas, quais sejam, conduzir sua motocicleta com a Carteira Nacional de Habilitação vencida e realizando manobras perigosas, maculando, assim, a memória de seu filho. Não bastasse isso, sustenta que a demandada publicou a placa do veículo envolvido no evento danoso, permitindo a identificação de seu proprietário e de sua família, violando a privacidade e segurança destes. Contudo, esclarece que, a par de não ter cometido nenhuma manobra indevida ou desrespeitado qualquer regra de trânsito, seu filho estava em processo de renovação e troca de sua Carteira Nacional de Habilitação, de modo que o aludido documento ainda era válido por ocasião do acidente, sendo tal informação retificada pela autoridade policial competente após solicitação nesse sentido. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), remova o conteúdo objurgado de seu site, bem como que publique uma retratação das informações falsas por ela divulgadas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, pela confirmação da providência acima apontada, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 88531920, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 93804889), a requerida sustenta, em suma, que a reportagem divulgada em seu site decorreu estritamente do exercício regular da sua atividade jornalística, com a divulgação de informações obtidas perante a autoridade policial que registrou a ocorrência, sem a identificação da vítima, tampouco houve registros da sua imagem. Além disso, assevera que as imagens que ilustram a matéria foram captadas em local público, sem qualquer invasão de privacidade e violação de direito subjetivo da vítima do acidente de trânsito. Assim, tratando-se de reportagem de cunho meramente informativo, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, vê-se estar comprovado, nos presentes autos, que o demandante é genitor de Breno Strelhow França (ID 87908917), o qual veio a óbito no dia 05/12/2025, após sofrer um acidente automobilístico no bairro Civit I, na Avenida Civit, Serra/ES,…

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