Processo 5048391-19.2023.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048391-19.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE : CTH CONSTRUTORA EIRELI - EPP APELADO : LUCIENE COSTA SOUSA E OUTRO RECURSO ADESIVO RECORRENTE : APARECIDA ROSA DE SOUZA LUZ RECORRIDO : LUCIENE COSTA SOUSA E OUTRO RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Preenchidos os requisitos legais, conheço dos recursos. Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível e recurso adesivo interpostos respectivamente por CTH CONSTRUTORA EIRELI - EPP e LUCIENE COSTA SOUSA E OUTRO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) da comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que contendem. O ato sentencial restou assim decidido: “(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida, Cth Construtora Eireli, a pagar aos autores, Luciene Costa Sousa e Willian Martins de Oliveira, a título de danos materiais, o valor correspondente ao custo para a remoção e reassentamento do piso cerâmico do apartamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do efetivo prejuízo (data da entrega do imóvel) e com juros de mora pela taxa legal, consistente na Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1o, CC), desde a citação. b) CONDENAR a requerida a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividida por ambos, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e com juros de mora pela taxa legal, consistente na Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1o, CC), desde a citação. Apesar de o pedido ser parcialmente procedente, entendo que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). Desta forma, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).” Preliminarmente, a Apelante (CTH CONSTRUTORA EIRELI – EPP) sustenta cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial foi inconclusivo (movs. 126 e 138). Elucida, ainda, que o Perito não concluiu pela responsabilidade da Construtora, muito pelo contrário, utilizou a locução “desde que”, que é uma conjunção subordinativa condicional que equivale à “caso”, “contanto que”, ou temporal, “desde o momento que”, ou seja, para que haja a responsabilidade à Construtora deve ser provado a (in)existência de alteração por parte do vizinho de baixo, de modo que não há que se falar em pagamento de danos materiais. No mérito, defende que foi celebrado entre as partes o aditivo contratual (mov. 36, arquivo 2), em que fora prorrogado a data da entrega para o dia 18.06.2019. de modo que não há que se falar em atraso na entrega da obra. Conclui que também não se verifica dano moral no presente caso, visto que os recorridos não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.