Processo 5048403-67.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5048403-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE DA COSTA MIRANDA REQUERIDO: BANCO CSF S/A, WAL MART BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIENE DA COSTA MIRANDA - ES21929 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 PROJETO DE SENTENÇA Processo inspecionado. Trata-se de Ação Indenizatória movida por LUCIENE DA COSTA MIRANDA contra BANCO CSF S/A e WAL MART BRASIL LTDA alegando cobrança indevida em cartão de crédito que gerou a negatividade de seu nome no SERASA. Pleiteia, liminarmente a suspensão de cobranças e cancelamento de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito a declaração de inexistência do débito, danos materiais e morais. Tutela provisória de urgência indeferida (ID 84322395). Em contestação intempestiva (ID 94243933), o requerido argui preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência da demanda. Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90546087). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Revelia. O promovido apresentou contestação intempestiva (ID 94502748), motivo pelo qual decreto- lhe à revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia, não havendo óbice à permanência nos autos, ainda que sem efeitos jurídicos, vez que a análise do julgador recairá apenas sobre os atos válidos. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. A requerente relata que, em junho de 2025, identificou lançamento que reputa indevido em seu cartão de crédito vinculado às requeridas. Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que se tratava de cobrança referente a “Passaporte”, com renovação automática para utilização em loja da requerida, afirmando, contudo, que não autorizou a contratação, tampouco tinha ciência da cobrança recorrente. Sustenta que, mesmo após a contestação, as cobranças indevidas persistiram, inclusive com a incidência de multa e juros. Aduz, ainda, que seu nome foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito em decorrência do débito questionado, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. As…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.