Processo 5048413-76.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048413-76.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANDRE LUIS PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO DA SILVA ROSA (OAB RJ161795) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO MISTIERI ALVES (OAB RJ197872) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido. II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência. A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: CID-10 F71.1 - Retardo Mental Moderado; CID F51- Transtornos não-orgânicos do sono devidos a fatores emocionais; CID F29 - Psicose não-orgânica não especificada; e Diabetes Mellitus com comprometimento vascular severo que culminou em amputação de membro inferior (CID E11.5 e CID Z89). Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa. No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida. Determino que a perícia seja realizada na especialidade de PSIQUIATRIA. No exame, o Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos , a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física,…
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