Processo 5048415-80.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5048415-80.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: LEANDRO JUNIO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LEANDRO JUNIO FERNANDES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que firmou contrato de transporte aéreo com a requerida para os trechos Florianópolis/SC, Campinas/Sp, Uberlândia/MG, com partia programada para o dia 17/03/2024 às 21h05, com chegada prevista às 00h20 em Uberlândia do dia seguinte. Dispôs que 24h (vinte e quatro) horas antes do voo recebeu um e-mail da requerida informando que o seu voo havia sido alterado, tanto a data quanto o itinerário, sendo incluída uma conexão não contratada. Colocou que não poderia viajar só no dia 19/03/2024 pois sua estadia em Florianópolis se encerraria em 17/03 e já tinha compromissos pessoais e profissionais para cumprir e Uberlândia. Argumentou que entrou em contato com a requerida e com muito custo conseguiu remarcar seu voo para 18/03/2024, com partida às 20h55 e chegando em Uberlândia 00h20. Alegou que chegou com mais de 24 horas de atraso em relação ao voo originalmente contratado em razão da falha na prestação de serviços da requerida. Aduziu ainda que além de perder a programação de sua viagem, perdeu compromisso profissional, de acordo com os documentos juntados aos autos. Requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão de Id Num. XXX.XXX.XXX-XX recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida. Em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX a parte requerida apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, ausência de comprovação de interesse processual. No mérito dispôs que o autor alegou que sofreu prejuízos devido a alteração, mas não apresentou prova capaz de comprovar o alegado. Asseverou que o autor foi reacomodado em voo previsto para o dia seguinte, tendo sido notificado com antecedência à data de embarque. Colocou ainda que o autor poderia solicitar nova remarcação ou optar pelo cancelamento da reserva com reembolso integral. Discorreu acerca da ausência dos danos morais a serem indenizados. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em Id Num.XXX.XXX.XXX-XX através da qual o autor refutou os argumentos da requerida, pugnando pela total procedência dos pedidos. Despacho de Id Num. XXX.XXX.XXX-XX inverteu ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Em petição de Id Num. XXX.XXX.XXX-XX o autor asseverou não possui interesse na produção de provas. Em petição de Id Num. XXX.XXX.XXX-XX a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em manifestação de Id Num. XXX.XXX.XXX-XX a parte ré requereu a suspensão do processo em razão do Leading Case ARE 1.560.244. É o breve relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão pelo Tema 1417 A parte requerida pugnou pela suspensão dos autos tendo em vista a controvérsia estabelecida no STF pelo Tema 1417. Todavia, em detida análise da presente lide, verifico que…
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