Processo 5048416-66.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048416-66.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5048416-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO REU: CARMELITA CONCEICAO RIBEIRO, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: GIDEAO ENRIQUE SVENSSON - ES30985 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a) REU: LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA - ES34878 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO em face de CARMELITA CONCEIÇÃO RIBEIRO e CESAN, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, ser pessoa idosa e portadora de graves comorbidades, e que residia no mesmo lote que a primeira ré. Afirma que, em razão de desentendimentos familiares, teve seu abastecimento de água cortado de forma arbitrária pela corré Carmelita, situação agravada pela inércia crônica da concessionária CESAN, que postergou por 109 dias o cumprimento do pedido administrativo de ligação individualizada de água. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de guias pagas e farta documentação. Em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a CESAN realizasse a instalação de ligação individualizada ou garantisse o abastecimento emergencial, sob pena de astreintes. Diante do descumprimento reiterado por parte da concessionária durante o recesso forense, o juízo plantonista majorou as penalidades, fixando multa horária e, posteriormente, nova multa diária. O cumprimento da tutela de obrigação de fazer foi certificado de forma tardia em 05/01/2026. A ré CESAN apresentou contestação alegando, em suma, a ausência de falha na prestação do serviço, excludente de responsabilidade por fato de terceiro (conflito entre vizinhos) e inexistência de danos morais, pugnando pela perda do objeto quanto à obrigação de fazer. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide. A ré CARMELITA CONCEIÇÃO RIBEIRO contestou e ofereceu RECONVENÇÃO, alegando preliminar de inépcia e, no mérito, que as infiltrações em sua residência (pavimento térreo) decorreram de desídia na manutenção do imóvel superior ocupado pela autora/reconvinda. Juntou orçamentos de reparos e notas de inadimplência de rateio de água, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 27.500,00 e reparação por danos morais afetando seu núcleo familiar. Réplica à contestação da CESAN juntada aos autos, rechaçando as teses defensivas e apontando a responsabilidade objetiva da autarquia. Contestação à reconvenção apresentada pela autora, alegando a insuficiência de provas do nexo causal e impugnando os orçamentos. A ré/reconvinte Carmelita apresentou réplica à contestação da reconvenção. Instadas a especificarem provas, a autora e a CESAN pugnaram pelo julgamento antecipado, enquanto a ré Carmelita pleiteou a realização de perícia técnica e inspeção judicial. Os autos vieram conclusos. Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e do Julgamento Antecipado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados