Processo 5048417-51.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5048417-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO SIQUEIRA ASSIS DE SOUSA, CARLA STURSA Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO SIQUEIRA ASSIS DE SOUSA - ES28579, THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - ES30761 REQUERIDO: CLEUSA MARIA FIM, RENATA DE SOUSA PAIVA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRESSA MARIA GUJANSKY SANTANA DOS SANTOS - ES27634 Advogado do(a) REQUERIDO: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes e tutela de urgência incidental, opostos por CLEUSA MARIA FIM (ID 92223257), em face da decisão do ID 87966126, que manteve o embargo integral sobre a obra de construção civil na cobertura do apartamento 504 e autorizou o Condomínio a realizar serviços essenciais de impermeabilização para cessar infiltrações. A embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissões e obscuridades, argumentando: (i) omissão quanto ao pedido específico de autorização para o assentamento de piso, medida que seria indispensável como proteção mecânica da impermeabilização, conforme normas da ABNT; (ii) desnecessidade de licença municipal para a instalação do piso; (iii) obscuridade/omissão ao direcionar a autorização dos reparos ao Condomínio, e não a ela própria, ignorando que o terraço é área privativa nos termos do art. 45 da Convenção ; e (iv) necessidade de integração da decisão quanto ao franqueamento de acesso ao local, sob a justificativa de proteção à sua intimidade e segurança, requerendo que a porta permaneça fechada ou com acesso restrito. Requer, por fim, o prequestionamento explícito de dispositivos legais. Devidamente intimados, os autores apresentaram manifestação (ID 93406249), onde sustentam o caráter protelatório e estritamente infringente do recurso, argumentando que a decisão não foi omissa, mas deliberadamente restritiva. Não obstante, afirmaram não se opor ao assentamento do piso, desde que com finalidade exclusiva de preservação da unidade e sem afastar futura obrigação de demolição. Defenderam o acerto do direcionamento da obra ao Condomínio por questão de cautela, diante do suposto desvio de finalidade da obra , e rechaçaram o argumento de violação à intimidade, requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A embargante aponta omissão por não ter este Juízo apreciado o pedido de assentamento de piso, o qual, segundo laudo técnico do engenheiro responsável, constitui "proteção mecânica obrigatória" do sistema de impermeabilização (ABNT NBR 9574 e 9575) e visa evitar a degradação da laje e o agravamento de infiltrações. Com efeito, a decisão embargada focou na autorização genérica de "serviços essenciais e urgentes de impermeabilização". Tratando-se o piso de etapa técnica complementar para a eficácia e proteção da própria impermeabilização deferida, reconheço a necessidade de integração da decisão neste ponto para…
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