Processo 5048423-52.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5048423-52.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006546-53.2023.8.24.0028/SC AGRAVANTE : TEXTIL MN COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB SP137873) ADVOGADO(A) : ELISANGELA ANDRADE FREIRE DA SILVA (OAB SP409053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela exequente, TEXTIL MN COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA., da decisão de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Içara (Dr. Fernando Dal Bo Martins), que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de ELLE E ELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, indeferiu o pedido de arresto por meio do Sisbajud. A parte agravante sustenta que a utilização do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, constitui medida legítima e adequada para a efetividade da execução, especialmente diante do insucesso das tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis. Pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinada, desde logo, a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. O agravo, na hipótese, é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. O preparo recursal foi devidamente recolhido ao evento 1, DOC2 . Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais. Veja-se o teor da norma processual: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei). O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta: Art. 132. São atribuições do…
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